Processo 6006444-40.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006444-40.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006444-40.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : ADELSON LOBATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROBSON ANTONIO MARINHO ARANTES (OAB MG113052) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. COABITAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E SUA GENITORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, §14, DA LEI N. 8.742/1993. DIB. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS e postulou o restabelecimento do benefício assistencial desde 01/02/2022, data da cessação administrativa, com pagamento das parcelas atrasadas. O juízo de origem julgou procedente o pedido e concedeu o benefício assistencial desde a cessação, observando o lapso prescricional e os artigos 20 a 21-A da Lei n. 8.742/1993. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. O INSS interpôs apelação e sustenta que a DIB deve ser fixada apenas a partir de 25/10/2024, data em que a mãe da parte autora completou 65 anos. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que a data indicada pelo INSS está ilegível e que não compõe o mesmo grupo familiar da mãe porque não residem juntos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora integra o mesmo núcleo familiar da mãe idosa e, em consequência, se a DIB deve observar a data em que esta completou 65 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A preliminar de inovação recursal não procede. A fixação da DIB integra o âmbito da condenação e não configura nova tese, mas mero debate sobre marco temporal já discutido, razão pela qual o Tribunal aprecia a matéria. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ. 5. O benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 exige prova da deficiência ou idade igual ou superior a 65 anos, além da demonstração de renda familiar insuficiente para garantir a subsistência. 6. O conceito de família, para fins de cálculo da ren da per capita , abrange as pessoas que vivem sob o mesmo teto, conforme artigo 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993 e artigo 4º do Decreto n. 6.214/2007. Excluem-se rendas de pessoas que não coabitam com o requerente ou que não respondem por sua manutenção socioeconômica. 7. O artigo 20, §14, da Lei n. 8.742/1993 estabelece que benefício assistencial ou benefício previdenciário de até um salário mínimo recebido por idoso acima de 65 anos ou por pessoa com deficiência não integra a renda familiar para fins de concessão de novo BPC. 8. No caso concreto, o CadÚnico registra apenas a parte autora como única integrante da família. Contudo, o laudo social informa, com base em declarações reiteradas da própria parte autora, que o núcleo familiar é composto por ela e sua mãe, identificada como pessoa idosa, viúva e residente na mesma casa, situada na Rua Bandeirante Edgar Santana n. 443, Centro de Juvenília–MG. 9. O estudo social também aponta renda familiar de R$ 1.918,00, proveniente da aposentadoria da mãe e de aluguel (R$400,00), e descreve detalhadamente as condições da…

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