Processo 6006448-15.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006448-15.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6006448-15.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE MACAPA, ERICA ARANHA DE SOUSA AYMORE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICA ARANHA DE SOUSA AYMORE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE MACAPÁ IMPETRADO: THAISE REGIANE DE SOUZA PANTOJA, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado pelo MUNICÍPIO DE MACAPÁ, ÉRICA ARANHA DE SOUSA AYMORÉ (Secretária Municipal de Saúde) e a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ, em face de ato praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ. Narram os impetrantes que o processo eleitoral para escolha da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Macapá para o biênio 2026/2027 foi desde sua origem maculado por um conjunto de vícios insanáveis, consubstanciados nos seguintes atos: (i) ilegitimidade da composição da Comissão Eleitoral: a Sra. Thaise Regiane de Souza Pantoja, Presidente da Comissão Eleitoral, estaria exercendo seu terceiro mandato consecutivo no CMS (biênios 2022/2023, 2024/2025 e 2026/2027), em violação à legislação, que permite apenas uma recondução; (ii) ausência de submissão do Regimento Eleitoral ao Plenário do CMS: a Comissão Eleitoral elaborou e aplicou Regimento Eleitoral próprio sem submetê-lo à aprovação do Pleno, em alegada violação ao art. 39, I, do Regimento Interno do CMS; (iii) quebra da imparcialidade: o Regimento Eleitoral elaborado pela Comissão permitiu que seus próprios membros votassem no pleito que organizavam, em ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade; (iv) pré-definição da composição da Mesa Diretora e ausência de eleição. Afirmam que, frustrada a via administrativa, tendo o recurso interposto pela Secretária Municipal de Saúde, perante a própria Comissão Eleitoral sido julgado indeferido, ajuizaram o presente mandamus. Pugnam, em sede de tutela de urgência,. a imediata suspensão integral do processo eleitoral para a Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde de Macapá (Biênio 2026/2027), bem como a nulidade integral do processo eleitoral. Os autos tramitaram inicialmente perante a 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá. Antes de ser intimada, a autoridade coatora veio aos autos prestar informações (IDs 26091017 e 26091751). A parte impetrante apresentou emenda à petição inicial, noticiando que, a Comissão Eleitoral levou a cabo a eleição em reunião realizada naquela data, onde a chapa composta por Izione dos Santos Madureira Leal (Presidente), Josinete Caetano Fernandes (Vice-Presidente) e Charles Fagundes Costa (1º Secretário) foi declarada eleita por aclamação, com negativa do direito à palavra ao representante da OAB, a conselheiros dissidentes e ao Procurador do Município presente(ID 26109859). Em decisão proferida ao ID 26172058, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública, determinou a manifestação dos impetrantes sobre possível conexão com o processo nº 6006445-60.2026.8.03.0001. Os impetrantes manifestaram-se juntando ata da reunião de 29/01/2026, gravações audiovisuais, e requerendo produção de prova oral (ID 26275074) A impetrada requereu a extinção do feito por inadequação da via eleita, ao argumento de que o próprio impetrante teria reconhecido a necessidade de dilação probatória…

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