Processo 6006455-66.2026.4.06.3813

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006455-66.2026.4.06.3813
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006455-66.2026.4.06.3813/MG AUTOR : VITOR RAVARA MONJARDIM ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) DESPACHO/DECISÃO Embargos de declaração apresentados por VITOR RAVARA MONJARDIM para sanar omissão da decisão que analisou a liminar. Diz que a decisão concedeu providência diversa da solicitada, ao determinar a realização da perícia médica em determinado prazo, enquanto se pretende a remoção definitiva ou provisória do servidor para tratamento de saúde do cônjuge. Diz que devido ao estado avançado da gravidez, mostra-se inviável a realização por ora da perícia médica. Entende que o laudo psiquiátrico é suficiente para a concessão da remoção do servidor. Em razão disso, entende também que há contradição na decisão, ao não entendê-lo suficiente. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. No termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para aclarar obscuridade, sanar contradição, eliminar omissão ou para corrigir erro material. A contradição é interna, do próprio ato. É o desvio lógico das proposições, entre o que se disse anteriormente e o que se volta a dizer, havendo quebra do raciocínio lógico, pois um entendimento é incompatível ou anula o outro. Inexiste contradição externa, entre o decidido e os fatos demonstrados no processo, ou entre o decidido e o conjunto normativo. Aí pode haver má apreciação dos fatos ou erro de julgamento, mas jamais contradição. Com essa ótica, inexiste contradição entre o decidido e as provas dos autos. Pode haver errônea apreciação dos fatos, mas jamais contradição. E também inexiste a omissão alegada. O pedido de remoção foi devidamente apreciado na decisão, que entendeu pela necessidade de perícia médica, não sendo suficiente a tanto os atestados particulares. O que pretende o embargante, em realidade, é nova apreciação dos fatos, entendendo que o juízo não o fez corretamente. No entanto, os novos documentos juntados não modificam a conclusão anterior. O novo laudo médico do ginecologista e obstetra, juntado nos autos ( 11.2 ), tal qual o anterior, em momento algum diz de gestação de alto risco. Esse termo tem sido colocado no processo, inclusive pelo médico psiquiátrico, sem fundamento no laudo de quem acompanha a gestação. É algo que precisa ser esclarecido. O novo relatório do médico psiquiátrico, relatando o quado de depressão, não é suficiente para afastar a necessidade de perícia médica para aferição dos requisitos para a remoção do servidor.  Cabe pontuar que o servidor requereu licença para tratamento de saúde do cônjuge. O pedido foi analisado por junta médica, que entendeu pelo afastamento somente pelo período de 53 dias, até 23/05/2026 ( 13.2 ). Esse fato vem apenas confirmar a necessidade de perícia médica para averiguar se existem ou não os requisitos para a remoção do servidor. Além disso, em princípio a remoção para tratamento de saúde do servidor ou de seus familiares exige a demonstração da impossibilidade de o tratamento ser realizado no local onde o servidor está lotado e exerce suas atividades. Esse fato não é algo posto nos autos. Ao que parece o servidor e seu cônjuge nunca residiram no local de sua lotação. Tudo isso é algo a ser esclarecido. Segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO POR…

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