Processo 6006460-21.2026.4.06.3803
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006460-21.2026.4.06.3803/MG IMPETRANTE : WILDSON ROBERTO LIMA BRANDAO ADVOGADO(A) : TAMARA DE PAULA RODRIGUES (OAB MG145529) DESPACHO/DECISÃO Wildson Roberto Lima Brandao , devidamente qualificado(a) e representado(a) nos autos, impetra mandado de segurança contra o Diretor de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Catalão/GO - UFCAT , objetivando a concessão de ordem liminar que lhe garanta a contratação e posse no cargo de professor substituto para o qual foi aprovado em 1º lugar, mediante o aceite da Declaração de Concluinte e do Histórico Escolar emitidos pela Faculdade Iguaçu como documentos hábeis e suficientes para comprovar a titulação acadêmica exigida no processo seletivo. Conclusos os autos. DECIDO. A concessão de medida liminar encontra seus parâmetros acentuados pelo art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, segundo o qual compete à parte impetrante demonstrar, de plano, a relevância de fundamento nas suas alegações (fumaça do bom direito) e ainda que, em face do ato impugnado, poderá resultar a ineficácia da medida se concedida somente ao final (perigo da demora). No caso em análise, o Impetrante, na condição de concludente do Curso de Pós-Graduação em Administração Financeira em nível de especialização, busca garantir sua contratação como Professor Substituto/Temporário da área de Administração Geral, para o qual foi aprovado em concurso público regido pelo Edital de Condições Gerais nº 29/2025, com lotação na Universidade Federal de Catalão. O cerne da questão reside na iminência do prazo para atendimento da convocação recebida por e-mail em 13/04/2026, com data final de apresentação de documentos marcada para o dia 28/4/2026 . Não obstante, a integralização dos créditos do curso de especialização (um dos pré-requisitos para o cargo) está prevista apenas para 26/04/2026 . Ou seja, ainda que cumpridos os requisitos para a esperada conclusão do curso, a certificação somente seria emitida após o decurso do prazo limite para atendimento da convocação. A peculiaridade do caso reside no fato de que o Diretor Geral da Faculdade Iguaçu emitiu declaração em 11/03/2026, atestando que a Impetrante “concluiu todas as avaliações do curso de Pós-Graduação em Administração Financeira” ( evento 1, COMP7 ), estando, portanto, na iminência de finalizá-lo. Nesse contexto, conquanto a Administração Pública deva estrita observância ao princípio da legalidade e à vinculação ao edital do concurso, o caso concreto impõe uma ponderação sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito, transcrevo parte do voto proferido pelo eminente Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro em caso semelhante, in verbis : De início, insta acentuar que os agentes públicos, mesmo no caso de delegação, estão sujeitos à observância do Princípio da Razoabilidade, o qual dispõe, no entender de Celso Antônio Bandeira de Melo, que o agente, no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida. Decorre daí que todo o atuar dos agentes públicos, além de obedecer ao princípio da legalidade e de ser voltado à consecução de um fim público, deve sempre se pautar pela proporcionalidade, devendo levar em conta a adequação entre os fins perseguidos e os meios utilizados, em ordem a não impor aos administrados um sacrifício maior…
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