Processo 6006461-79.2026.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006461-79.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE : RAUL NAVARRO RAMIREZ ADVOGADO(A) : MARCONE GOMES SILVA (OAB MG145486) ADVOGADO(A) : BIANCA SANTANA RODRIGUES REZENDE (OAB MG144066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RAUL NAVARRO RAMIREZ , de nacionalidade cubana, em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O ato impugnado ensejou o cancelamento automático do Processo Administrativo (NB 7288680186) relativo ao pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao Idoso, sob a alegação de "desistência" por suposta ausência de comprovação biométrica ( evento 1, PROCADM10 pág. 1, 35). O impetrante relata ter protocolado o requerimento em 04/03/2026. Em 25/05/2026, a autarquia previdenciária emitiu exigência para fins de cadastramento/comprovação de biometria, sob pena de cancelamento do feito em 30 dias (pág. 16-17). Argumenta que cumpriu a exigência tempestivamente em 26/05/2026, anexando sua Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) regularizada e com validade indeterminada (pág. 30, 32). Contudo, em 29/05/2026, o INSS cancelou o requerimento de forma automatizada por suposto decurso de prazo ("desistência do SIBE"), fundamentando o ato no art. 20, § 2º, do Decreto nº 12.561/2025 (pág. 35, 37). A análise do pedido de liminar impõe a verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância dos fundamentos invocados ( fumus boni iuris ) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final ( periculum in mora ). A relevância jurídica das alegações do impetrante restou cabalmente demonstrada pela prova documental pré-constituída. O INSS justificou o arquivamento do feito com base no Decreto 12.561/2025, que instituiu a obrigatoriedade da identificação biométrica na concessão de benefícios assistenciais (pág. 35). Todavia, a própria autarquia ré normatizou a aplicação desse decreto aos cidadãos estrangeiros por meio da Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 25/2025 (pág. 30). A referida portaria incluiu expressamente a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) e o Documento Provisório (DPRNM) como documentos plenamente válidos para identificação e validação biométrica de estrangeiros. O impetrante é portador de CRNM válida e por prazo indeterminado ( evento 1, DOC_IDENTIF4 ). O documento foi expedido pela Polícia Federal mediante prévia e obrigatória coleta de dados biométricos (impressões digitais e fotografia). Portanto, ao desconsiderar o documento apresentado e promover o cancelamento sumário e automatizado do processo, o INSS ignorou sua própria regulamentação interna. Resta evidente o comportamento contraditório da Administração, gerando evidente ilegalidade e cerceamento do direito de petição. O risco de dano irreparável decorre da própria natureza do benefício postulado. O BPC possui caráter alimentar e visa assegurar a subsistência mínima de idosos e pessoas com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade social. Os documentos anexados aos autos — em especial o Comprovante de Cadastro Único com renda familiar per capita declarada de R$ 105,00 ( evento 1, OUT6 ) e o Relatório Social emitido pelo CRAS de Estrela do Indaiá/MG (pág. 13, 22) — demonstram que o impetrante encontra-se sem meios próprios de subsistência. A privação da análise do benefício agrava a situação de risco social em que o idoso se encontra. Ante o…
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