Processo 6006463-15.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006463-15.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYARA KAROLINE DE QUEIROZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes e processo acima identificados. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MAYARA KAROLINE DE QUEIROZ DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual a parte autora sustenta ter exercido a função de professora mediante contratação temporária junto à rede pública municipal de ensino, no período compreendido entre 27/02/2023 e 02/01/2025, afirmando que percebeu remuneração inferior ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público da Educação Básica previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008. Alega que, embora tenha desempenhado regularmente as funções inerentes ao magistério, os vencimentos pagos pelo ente municipal permaneceram aquém do piso nacional estabelecido para os anos de 2023, 2024 e 2025, conforme demonstrativos financeiros e planilha de cálculos juntados aos autos (IDs 19109475, 19109497, 19109498, 19109500 e 19109801). Sustenta que a Lei Federal n.º 11.738/2008 não distingue professores efetivos e temporários para fins de incidência do piso salarial nacional, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da inadequação do vencimento básico percebido durante o período contratual, com reflexos sobre férias, adicional de 1/3 constitucional e gratificação natalina. Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais apuradas entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2025, acrescidas de juros e correção monetária. Citado, o MUNICÍPIO DE SANTANA apresentou contestação (ID 22555953), impugnando a pretensão autoral e requerendo a improcedência da demanda. Alegou, em síntese, a inaplicabilidade automática do piso nacional aos servidores temporários, impossibilidade de equiparação remuneratória, afronta à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, necessidade de observância do Tema 1308 do STF e limitação orçamentária do ente público. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora declarou hipossuficiência econômica e juntou documentação apta a amparar a pretensão, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise das questões controvertidas. Da prescrição quinquenal Em se tratando de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública visando cobrança de parcelas remuneratórias, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Todavia, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025 e que as parcelas postuladas remontam ao período compreendido entre fevereiro de 2023 e janeiro de 2025, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, eventual prejudicial prescricional. Do pedido de suspensão em razão do Tema 1308 do STF A defesa sustenta a necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1308 do Supremo…
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