Processo 6006463-49.2024.8.03.0002
TJAP • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006463-49.2024.8.03.0002 Classe processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EUNICE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PINTO DE OLIVEIRA SENTENÇA I – Relatório. EUNICE OLIVEIRA DA SILVA ingressou com AÇÃO DE CURATELA c/c Pedido de Tutela de Urgência contra MARIA DE LOURDES PINTO DE OLIVEIRA. Em síntese, alega que a requerida tem diagnóstico de DMRI (degeneração macular relacionada à idade) CID: H35.3; AMETROPIA CID: H52 e possui laudo médico psiquiátrico emitido em 13/06/2024 para DEMÊNCIA e ANSIEDADADE, bem como possui 86 anos de idade, por isso, é incapaz de desenvolver atividades simples da vida cotidiana e profissional, tornando-o por toda sua vida dependente de terceiros para praticar todos os atos da sua vida civil. Por isso, objetiva sua nomeação como curadora para representar os interesses da requerida. Ao final, requereu a tutela de urgência e no mérito a procedência da ação para fins de que seja nomeada como curadora da requerida. Indeferido o pedido de tutela de urgência e designada entrevista da requerida, id 1588792. Jefferson Oliveira da Silva e Jairo Pinto da Silva requereram habilitação nos autos, id 16847238. Na audiência do dia 11/02/2025, foram ouvidos a autora, o sr. Jefferson Silva e Jairo Silva, filhos da ré. No ato, foi nomeado curador especial à requerida e determinada a realização de estudo social envolvendo as famílias. O Curador Especial apresentou contestação por negativa geral, id 17271599. Juntada do relatório social, concluindo pela nomeação da autora como curadora da ré, id 18168299. O Ministério Público, id 18803346, opinou pelo deferimento da tutela provisória a autora, Sra. Eunice, com o devido encaminhamento das partes envolvidas ao Núcleo de Mediação, Conciliação e Práticas Restaurativas (NMCPR) para atendimento especializado. Deferida a tutela de urgência, sendo nomeada a autora como curadora provisória da requerida e determinada a realização de exame pericial na requerida, id 2114647. Juntada do laudo pericial feito pela POLITEC, id 24914764. Intimado o Ministério Público, id 24921142, opinou pela procedência do pedido inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos. II – Fundamentação. Trata-se de Ação de Curatela, na qual a autora (filha) pretende a curatela de sua genitora, MARIA DE LOURDES PINTO DE OLIVEIRA, em razão de ser pessoa idosa com DMRI (degeneração macular relacionada à idade, CID H35.3), ametropia (CID H52.0), demência (CID F03) e ansiedade (CID F41.9). Os documentos que instruem o feito, comprovam que a requerida possui diagnóstico de DMRI (degeneração macular relacionada à idade - CID: H35.3); AMETROPIA CID: H52; DEMÊNCIA e ANSIEDADADE, bem como é idosa, possuindo 86 anos de idade. Além disso, possui diagnóstico de transtorno mental, do tipo: Demência Não Especificada (CID 10:F03), sendo de caráter neurológico e irreversível e de grau: grave, conforme laudo pericial, id 24914764. Importante mencionar que o estudo social realizado na família envolvida, ratificou a existência de demência senil da requerida e que a autora atende aos requisitos da legislação para ser nomeada como curadora da sua genitora, apesar da existência de conflitos entre os filhos da requerida, conforme id 18168299. Desse modo, estou convencida de que a…
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