Processo 6006465-06.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6006465-06.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TARDELLY SANTOS CASSEMIRO ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TARDELLY SANTOS CASSEMIRO , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária de nº 6005361-16.2026.4.06.3803, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência. Sustenta o Agravante que participou do Concurso Nacional Unificado (CNU), submetendo-se às provas objetiva e discursiva no mesmo dia, e que oito questões estão eivadas de erros crassos diante da existência de duas alternativas corretas, além de ter exigido dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do edital de abertura. Invoca a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário caso de flagrantes ilegalidades no concurso público. Ao final, requer a reconsideração da decisão de primeiro grau e a concessão da tutela de urgência pleiteada, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas do concurso público, até que o mérito da presente ação seja definitivamente julgado. Em definitivo, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão recorrida para conceder a tutela de urgência pleiteada, de maneira a autorizar a sua participação regular no certame mediante a atribuição da pontuação provisória das questões combatidas; bem como para que seja determinado que a CESGRANRIO apresente a motivação detalhada e específica dos indeferimentos dos recursos administrativos, justificando as razões pelas quais as questões combatidas não foram anuladas, em prestígio ao princípio da motivação. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo aplicado, ainda, o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Dispensado o preparo, uma vez que deferida a gratuidade judiciária na origem. Inicialmente destaco que "o STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que 'não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade' (Tema n. 485/STF) . Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas , sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo , salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022" (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. - g.n.). In casu , a Agravante pretende o reconhecimento de ilegalidade em relação às questões de oito questões, referentes ao Concurso Público organizado pela Fundação CESGRANRIO. Analisando as afirmativas do Recorrente, forçoso reconhecer que os supostos defeitos apontados não se manifestam de forma evidente e insofismável; ou seja, não se apresentam primo ictu oculi , devendo assim prevalecer o entendimento pretoriano que veda a…
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