Processo 6006471-30.2024.4.06.3800

TRF6 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
6006471-30.2024.4.06.3800
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 6006471-30.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006471-30.2024.4.06.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES PARTE AUTORA : INVEST CAR BH COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO VIEIRA OTERO (OAB MG210102) ADVOGADO(A) : GILMAR GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB MG087750) ADVOGADO(A) : THIAGO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB MG150251) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE AGUIAR (OAB MG183950) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MACHADO VILELA (OAB MG230659) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVO FISCAL. DEDUÇÃO EM DOBRO DAS DESPESAS DO LUCRO TRIBUTÁVEL. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADICIONAL DO IRPJ. LIMITE DE 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO CUSTO UNITÁRIO DA REFEIÇÃO. INAPLICABILIDADE À CSLL. DIREITO À COMPENSAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME  1- Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por pessoa jurídica objetivando o reconhecimento do direito de deduzir, em dobro, as despesas realizadas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e do adicional, afastando as limitações impostas por atos normativos infralegais, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A sentença concedeu parcialmente a segurança para assegurar a dedução em dobro das despesas do PAT do lucro tributável, observando o limite de 4% do imposto de renda devido, afastando as restrições regulamentares. Embargos de declaração foram acolhidos para reconhecer o direito à compensação tributária, nos termos do Tema 1.264 da repercussão geral, afastada a restituição administrativa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se os decretos regulamentares e a Instrução Normativa SRF nº 267/2002 extrapolaram o poder regulamentar ao restringirem o incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/1976; (ii) estabelecer se a dedução em dobro das despesas com o PAT deve incidir sobre o lucro tributável, repercutindo também sobre o adicional do IRPJ e observando o limite de 4% do imposto de renda devido; (iii) determinar se é válida a limitação do benefício pelo custo unitário da refeição e sua extensão à CSLL; e (iv) verificar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3- A Lei nº 6.321/1976 assegura expressamente a dedução, do lucro tributável, do dobro das despesas comprovadamente realizadas com o PAT, não autorizando que atos infralegais alterem a base de incidência do benefício para o imposto devido.  4- Os Decretos nº 5/1991, nº 3.000/1999 e nº 9.580/2018 extrapolam os limites do poder regulamentar ao modificarem a sistemática prevista em lei, em afronta ao princípio da legalidade e ao art. 99 do CTN.  5- O incentivo fiscal repercute na apuração do adicional do IRPJ, pois a dedução reduz previamente o lucro real que constitui sua base de cálculo, sem violação ao art. 3º, § 4º, da Lei nº 9.249/1995.  6- O limite de 4% previsto no art. 5º da Lei nº 9.532/1997 incide sobre o imposto de renda devido em sua integralidade, abrangendo também o adicional do IRPJ.  7- A Lei nº 6.321/1976 e a Lei nº 9.532/1997 não estabelecem limitação quanto ao custo unitário da refeição, sendo ilegais as restrições introduzidas pela…

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