Processo 6006471-59.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 6006471-59.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : LINDINALVA MIRANDA DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUISA DE OLIVEIRA MENDES PAULA (OAB MG221463) ADVOGADO(A) : FERNANDA AGNES LOPES PALMEIRA (OAB MG221523) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART.46, DA LEI 9.099/95). RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença ao evento 36, DOC1 , que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Requer a parte autora, em seu recurso inominado ao evento 30, DOC1 , a reforma da sentença. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença da magistrada de origem na parte que nos interessa, in verbis: "Realizada perícia judicial, constatou-se que a parte autora padece de I42.1 - Cardiomiopatia obstrutiva hipertrófica; todavia, não foi constatada incapacidade para trabalho ou para a sua atividade habitual. Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A pericianda é portadora de miocardiopatia hipertrófica sem critérios de gravidade, sem marcadores de pior prognóstico e boa função cardíaca. Indivíduos com esta cardiopatia tem contraindicação à prática de esforços físicos intensos. O trabalho descrito pela autora, sacoleira, não demanda a realização de esforços físicos intensos e é compatível com a sua doença cardíaca. Não tem elementos de convicção técnica que apontem para incapacidade laboral. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO O laudo é claro, bem fundamentado e elaborado com base em toda a documentação médica que a parte foi advertida a apresentar, até a data do exame pericial, sob pena de preclusão. A circunstância do laudo eventualmente não fazer referência a algum documento médico específico não implica deficiência de suas conclusões, na medida que o profissional faz menção apenas aos achados que foram relevantes para a sua conclusão, não significando que os demais não tenham sido examinados e ponderados. Não prospera, por isso, eventual pedido de refazimento da perícia, retorno dos autos ao perito, ou resposta a quesitos suplementares (meramente argumentativos e que repetem questões já abordadas na perícia), visto que o laudo juntado aos autos não padece de obscuridades e já permite, com segurança, o exame da controvérsia, configurando a iniciativa da parte mero inconformismo com a sua sucumbência na prova técnica. Há de prevalecer o laudo judicial, em razão da maior equidistância das partes e de ser da confiança do Juízo, sobretudo se não encontra o julgador motivação para proceder de maneira diversa (TRF6, AC n.º 6008624-29.2025.4.06.9999, 2ª T., Rel. Klaus Kuschel, DE 06.11.2025). No mais, vale destacar que as partes se abstiveram de indicar assistente técnico com aptidão necessária para infirmar as conclusões do perito oficial. Ademais, a opinião técnica contida no laudo oficial se afina com as conclusões lançadas pelo INSS, nas quais também não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Registro, por fim, que para o reconhecimento do direito…
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