Processo 6006474-13.2024.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006474-13.2024.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006474-13.2024.4.06.3823/MG AUTOR : ANTONIA ELISA DE BARROS ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIA ELISA DE BARROS em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal ( evento 30, DOC1 ). Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e/ou obscuridade na sentença quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Argumenta que o pedido inicial já se encontrava limitado às parcelas não prescritas, razão pela qual não haveria espaço para pronunciamento judicial acerca da prescrição, sob pena de julgamento extra petita ( evento 37, DOC1 ). Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar o reconhecimento da prescrição consignado na sentença. O INSS impugnou os embargos ( evento 44, DOC1 ). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios legalmente previstos. A sentença apreciou expressamente a questão prescricional, consignando que a pretensão deduzida em juízo possui natureza de relação jurídica de trato sucessivo e que, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Assim, foi expressamente registrado que, tendo a demanda sido ajuizada em 21/10/2024, encontravam-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 21/10/2019. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Ao contrário, a matéria foi examinada de forma direta e fundamentada. Também não há obscuridade. A fundamentação adotada é clara e permite compreender, sem qualquer dificuldade, a razão pela qual foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal. A insurgência da embargante decorre, em realidade, de inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Não procede a alegação de que o pronunciamento judicial acerca da prescrição configuraria julgamento extra petita. A delimitação do pedido às parcelas consideradas não prescritas não impede o magistrado de definir, no exercício da atividade jurisdicional, qual o regime prescricional aplicável à hipótese e quais parcelas efetivamente se encontram alcançadas pela prescrição. O reconhecimento da prescrição constitui questão jurídica inerente ao exame da pretensão deduzida em juízo, não representando concessão de providência diversa da postulada nem extrapolação dos limites objetivos da demanda. Ademais, a conclusão adotada na sentença mostra-se compatível com o próprio pedido…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados