Processo 6006481-57.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006481-57.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003560-68.2026.4.06.3802/MG AGRAVANTE : GUILHERME RODRIGUES SAMPAIO ADVOGADO(A) : SABRINA FERNANDA BAETA TERGILENE (OAB MG122703) ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO BOTELHO (OAB MG243037) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Guilherme Rodrigues Sampaio em face da decisão interlocutória prolatada em 2 4 /03/ 2026 , no Mandado de Segurança nº 6003560-68.2026.4.06.3802 , impetrado contra ato do Reitor da universidade de Uberaba - UNIUBE , provimento, que indeferiu o pedido liminar que visava a compelir a autoridade impetrada a constituir, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, banca examinadora especial para aferição de seu extraordinário aproveitamento nos estudos, com a subsequente colação de grau antecipada e expedição de certidão de conclusão no curso de Bacharelado em Direito. O impetrante aduz que está regularmente matriculado no 9º período do curso de Direito, ostentando média global de 8,7 pontos ao longo da graduação. Relata que logrou êxito e obteve aprovação antecipada no 45º Exame de Ordem Unificado da OAB, bem como possui robusta atividade prática no âmbito do Poder Judiciário de Minas Gerais. Relata que, em virtude de seu destacado desempenho, foi oficialmente indicado por magistrado para ocupar a vaga de Residente Jurídico no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cujo processo de admissão possui data inadiável fixada para 27 de abril de 2026, exigindo a comprovação do grau de bacharel em Direito. Sustenta que protocolou requerimento administrativo pleiteando a constituição de banca examinadora especial para abreviação da duração do curso, na forma do artigo 47, §2º, da Lei n.º 9.394/1996, porém a instituição de ensino indeferiu o pedido, sob o fundamento de necessidade de integralização do prazo mínimo de cinco anos e cumprimento de componentes obrigatórios pendentes. Defende que já cumpriu substancialmente a carga horária do curso, superando o mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Educação, e que a recusa da autoridade coatora configura ato ilegal e abusivo, transformando o prazo temporal em obstáculo punitivo. É o que cabe relatar. Decido. Cuida-se de pedido de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento, por meio do qual o agravante pretende compelir instituição de ensino superior à instauração de banca examinadora especial, com fundamento no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, a fim de aferir alegado extraordinário aproveitamento nos estudos, com vistas à abreviação do curso de Bacharelado em Direito e consequente colação de grau antecipada. De início, cumpre assentar que o regime jurídico das instituições de ensino superior é fortemente marcado pelo princípio da autonomia universitária, consagrado constitucionalmente, o qual lhes assegura a prerrogativa de organizar seus cursos, currículos, métodos de avaliação e critérios acadêmicos, dentro dos parâmetros gerais fixados pela legislação de regência. Tal autonomia não se revela meramente formal, mas constitui elemento estruturante do sistema educacional, conferindo às universidades a competência técnica para deliberar quanto aos requisitos necessários à formação adequada de seus discentes. No plano infraconstitucional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao dispor sobre a organização da educação superior, estabelece, em seu art. 47, § 2º, a possibilidade de…
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