Processo 6006486-79.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006486-79.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012282-97.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO : LAURA MARQUES SANTOS ADVOGADO(A) : ALLAN RIBEIRO NUNES (OAB MG121258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (Evento 1, página 2). Na origem, a agravada ajuizou ação ordinária declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, pleiteando a suspensão do ato que reduziu de 12 (doze) para 3 (três) as vagas destinadas a médicos no processo seletivo MFDV/2026, na localidade de Lagoa Santa/MG (Evento 5 dosautos originários). O Juízo a quo deferiu a tutela provisória antecipada de urgência, amparando-se na tese do Tema 161 do STF, para suspender os efeitos do ato que reduziu as vagas e determinar a imediata convocação e incorporação da autora na respectiva turma. Além disso, determinou o abono e a justificativa das eventuais faltas no curso de formação, garantiu a participação em formaturas, declarou o direito à promoção ao posto de Segundo-Tenente após 6 (seis) meses e ordenou que a União apresentasse, em 15 dias, cópia integral dos documentos administrativos referentes ao corte de vagas (Evento 5 dos autos originários). Em suas razões recursais, a União sustenta, como tese principal, que o quantitativo inicial de vagas tratava-se de mero planejamento preliminar e que a redução não decorreu de conduta arbitrária, mas de vinculação da Administração Militar aos limites normativos supervenientes impostos pelo Decreto Presidencial nº 12.837/2026 (Evento 1. Aduz a inaplicabilidade automática do Tema 161 do STF, frisando a distinção do regime de convocação para serviço militar temporário (Evento 1. Argumenta, ainda, a inviabilidade material, pedagógica e administrativa da incorporação tardia, uma vez que a decisão foi proferida em 20/03/2026, quando o curso já estava em andamento desde 23/02/2026. Defende a impropriedade da intervenção judicial para determinar abono de faltas e participação em formatura de turma que a autora não cursou integralmente, bem como a inadequação da garantia antecipada de promoção. Subsidiariamente, pleiteia que eventual medida acautelatória seja modulada para limitar a participação da autora na próxima turma regular de formação/incorporação prevista para julho/agosto de 2026, sem efeitos retroativos, sem antiguidade ficta, sem abono de faltas ou promoção automática. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência recursal, consubstanciada na atribuição de efeito suspensivo ou na antecipação da pretensão (art. 1.019, I, do CPC), exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbro a existência de forte fumaça do bom direito ( fumus boni iuris ) por parte da autora, ora agravada. Conforme se extrai dos autos, a candidata logrou êxito nas etapas eliminatórias, tendo sido formalmente convocada para a Concentração Final após ser declarada apta em inspeção de saúde. Sua abrupta exclusão ocorreu a apenas três dias da data prevista para a incorporação, amparada em comunicação que invoca de forma genérica um "Ofício de órgão superior" (Evento 5, página 1). Verifica-se, nesta fase de cognição sumária, patente omissão na exibição dos motivos específicos e técnicos que fundamentaram o corte…
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