Processo 6006492-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
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Agravo de Instrumento Nº 6006492-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : IASMIM EMANUELLE SOUZA LEITE ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AGRAVANTE : RAYANE ISABELLE DE ALMEIDA FONSECA ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AGRAVANTE : ENZO DE SOUZA ROCHA MOURAO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) AGRAVANTE : RAFAELA MARQUES MARTINS ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IASMIM EMANUELLE SOUZA LEITE , RAYANE ISABELLE DE ALMEIDA FONSECA , ENZO DE SOUZA ROCHA MOURAO e RAFAELA MARQUES MARTINS , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu tutela de urgência objetivando assegurar o direito do agravante à concessão do FIES, afastando os efeitos das portarias do MEC que estabeleceram nota de corte para acesso ao financiamento estudantil. Sustentaram, em síntese, que, os critérios estabelecidos pelos referidos atos normativos, notadamente no que se refere à restrição de acesso ao FIES aos candidatos melhor classificados no ENEM, implica violação da Lei nº 10.260/01, dos princípios da isonomia, da hierarquia das leis e da garantia constitucional de educação para todos. O MPF não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. Por ser próprio e tempestivo, dispensado o preparo, conheço do recurso. A concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada no ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n. 10.260/01 sofrido diversas alterações, dentre as quais a criação do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, a criação de três modalidades de contrato (taxa de juros, número de vagas e renda familiar específicos para cada qual), com o fito de se obter melhor gestão e dar sustentabilidade ao financiamento estudantil. Nesse sentido, citam-se alguns trechos da lei, relevantes à resolução da lide: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 1 o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 2 o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei n o 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) § 3 o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2 o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. (...) Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes,…
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