Processo 6006498-43.2025.4.06.3811
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6006498-43.2025.4.06.3811/MG RECORRENTE : LAIS ARIELLE CRISOSTOMO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL AZEVEDO SANTOS (OAB MG201620) ADVOGADO(A) : LUCAS BERNARDES COELHO (OAB MG205660) DESPACHO/DECISÃO RECURSO INOMINADO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95. 1. Trata-se de recurso inominado ( evento 62, DOC1 ) interposto em face de sentença ( evento 56, DOC1 ) proferida pelo juízo de origem. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014). " Da condição de pessoa com deficiência: a parte autora nasceu na data de 23/03/1998, tendo 27 anos de idade. A perícia médica judicial (laudo no evento 25, ANEXO2 ) concluiu que a parte autora é portadora de sequelas de queimadura, corrosão e geladura de local não especificado. (CID T95.9 ) , havendo impedimento de natureza física desde 2002. A avaliação biopsicossocial do perito resultou em 550 pontos, o que a enquadra formalmente no grau de deficiência moderada. Está caracterizado o longo prazo exigido no § 10 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, inclusive considerando o teor da Súmula 48/TNU: " Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. " Consta no laudo pericial: 5.8) As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? (X) Sim ( ) Não 5.10) Resultado (somatória dos pontos): 550 - independentemente da soma, se resposta do item 5.8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo - Se resposta for SIM, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência Embora o expert tenha consignado capacidade para atividades da vida diária e para o exercício de atividades laborativas, tal circunstância, por si só, não afasta o reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. O benefício previsto no art. 20 da LOAS não exige incapacidade total e permanente para o trabalho, mas sim a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras diversas, restrinja a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Da miserabilidade: …
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