Processo 6006503-64.2026.4.06.3800
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6006503-64.2026.4.06.3800/MG AUTOR : GUSTAVO DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO(A) : BRUNO FERREIRA DE FARIAS (OAB SP324698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que a União seja compelida a analisar e decidir, de imediato, o processo administrativo nº 13031.013329/2025-81, referente à declaração de ajuste anual do IRPF do exercício 2024, ano-calendário 2023, e, se assim entendido, também o processo administrativo nº 13031.020948/2026-11, relativo ao exercício 2025, ano-calendário 2024. Sustenta, em síntese, excesso de demora administrativa e requer, em sede liminar, determinação imediata para análise e decisão dos requerimentos, com comprovação nos autos e fixação de multa diária. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, embora os documentos juntados indiquem a existência do processo administrativo nº 13031.013329/2025-81, protocolado em 08/01/2025, bem como a apresentação, pela parte autora, de documentos destinados à análise da malha fiscal do IRPF, os elementos trazidos aos autos, neste exame inicial, não autorizam a concessão da medida liminar pretendida. Consta, ademais, que a solicitação de juntada foi analisada administrativamente, com aceitação dos documentos e encaminhamento do processo à equipe especializada responsável pela análise de seu teor e pertinência. Cumpre observar, ainda, que a própria narrativa da inicial noticia a existência de duas declarações consecutivas submetidas à malha fiscal, ambas ligadas ao recebimento de rendimentos acumulados decorrentes de ação judicial trabalhista, circunstância que evidencia, ao menos em tese, a necessidade de análise administrativa mais cautelosa e afasta, por ora, a caracterização de simples inércia administrativa manifesta apta a ensejar a medida liminar. A documentação juntada também revela que o processo administrativo foi instruído com esclarecimentos específicos sobre rendimentos recebidos acumuladamente, cálculo homologado, sentença, alvará, DARF, nota de honorários e planilha de dedução, reforçando a complexidade da matéria submetida à Administração Tributária. Nesse contexto, não se verifica, por ora, omissão administrativa inequívoca apta a justificar ordem judicial imediata para prolação de decisão. A controvérsia recomenda a prévia instauração do contraditório, inclusive para melhor esclarecimento acerca do estágio atual dos processos administrativos mencionados na inicial e da efetiva extrapolação, em termos juridicamente relevantes, do prazo invocado pela parte autora. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto em grau suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. A alegação de que a demora administrativa afeta o planejamento financeiro da parte autora ou de que eventual decisão futura desfavorável poderá ensejar cobrança acrescida de SELIC, tal como formulada na inicial, não basta, por si só, para caracterizar risco imediato ou irreversível apto a excepcionar o prévio contraditório. Ademais, a medida postulada possui natureza satisfativa, pois antecipa, em grande medida, o próprio resultado prático pretendido com a ação. Com efeito, o pedido principal consiste justamente em…
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