Processo 6006510-47.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006510-47.2026.4.06.3803/MG AUTOR : JULIANO SEBASTIAO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA VILLACA (OAB MT017249O) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada, a qualquer tempo, antes da sentença. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, emendá-la/completá-la: - apresentando esclarecimentos acerca do comprovante de residência, tendo em vista que, conforme se verifica nos autos, o endereço da parte autora indicado na petição inicial diverge daquele constante no documento juntado como comprovante de residência e no CNIS. Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, determino o regular prosseguimento do feito 1 . Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito, na especialidade indicada pela parte autora, e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso. Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou profissional especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra. Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão do Juízo. O perito judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), o(a) qual…
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