Processo 6006523-53.2025.4.06.3812

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6006523-53.2025.4.06.3812
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6006523-53.2025.4.06.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006523-53.2025.4.06.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI APELADO : LUCAS SANTIAGO DE FREITAS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARALISA SOUZA BARBOZA GOMES (OAB MG230030) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE. RE 1171152 ACORDO/SC. PRAZO EXCEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autarquia previdenciária que promovesse a conclusão do processo administrativo da parte impetrante.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há mora administrativa no andamento do processo administrativo de benefício previdenciário, justificando a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração Pública a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput), o que impede a postergação imotivada da análise de requerimentos administrativos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo que fixou o prazo máximo de 90 dias, conforme a complexidade do caso, para a análise de requerimentos administrativos previdenciários. 5. Inequívoca a mora da Administração em apreciar o pedido da parte Impetrante, devendo ser mantida a r. sentença que determinou a conclusão do processo administrativo em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO 6. Reexame necessário e recurso do INSS desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Honorários incabíveis na espécie (art. 25, Lei 12.016/2009), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.

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