Processo 6006523-83.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006523-83.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006523-83.2026.4.06.3823/MG AUTOR : MARCO ANTONIO CUNHA LOURENCO ADVOGADO(A) : JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB MG122752) ATO ORDINATÓRIO Intimada a parte autora a conferir a documentação/informações que deveriam instruir a petição inicial, após a verificação da Secretaria constatou-se a ausência/incorreção no(s) seguinte(s) tópico(s) para o(s) qual(ais) fica intimada a promover a regularização por emenda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias:   1) Apresentar Processo Administrativo e Laudo SABI, ambos do INSS. Observação : o laudo SABI que é juntado automaticamente pelo sistema e-Proc costuma estar com informações desatualizadas. 2) Apresentar  Planilha de Cálculo  atualizada, que demonstre o real proveito econômico pretendido pela parte autora (valor da causa) --- observados os artigos 291 e 292 do CPC ---, com discriminação das parcelas vencidas acrescidas das 12 (doze) parcelas vincendas, além de informar o(s) índice(s) de atualização monetária utilizado(s). A parte autora poderá realizar os cálculos por meio do programa disponível no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Na hipótese de o valor da causa superar a alçada do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos), a parte autora deverá renunciar expressamente ao crédito excedente ao limite estabelecido em lei (artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001) para prosseguir no rito do JEF ou distribuir nova ação no rito ordinário. O não atendimento da presente intimação para a emenda à inicial ou seu atendimento de forma incorreta/incompleta, ensejará, de imediato e sem nova intimação , a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do Art. 321, c/c o Art. 485, I, ambos do CPC. Viçosa/MG, data da assinatura .

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