Processo 6006528-31.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (6)
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Agravo de Instrumento Nº 6006528-31.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003591-91.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : MARTINA FERREIRA CLAUDINO SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : MARIA JULIA BENEVENUTO BOVARETTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : MARIA ANTONIA DA COSTA AMORIM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : MATEUS QUEIROZ FARIAS CISNE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : LAURA KAROLINE TRINTINAGLIA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) AGRAVANTE : LAURA TAVARES GRANJEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAIA PINA (OAB MG172284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelos autores, Mateus Queiroz Farias Cisne , Laura Karoline Trintinaglia , Maria Antonia da Costa Amorim , Maria Julia Benevenuto Bovaretto , Laura Tavares Granjeiro e Martina Ferreira Claudino Silva , em face de decisão, proferida, em 05/04/2026 , pelo Juízo da Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Viçosa/MG, que, nos autos da ação de rito comum n.º 6003591-91.2026.4.06.3801, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual os agravantes objetivavam fosse determinado à União a análise de suas candidaturas no processo seletivo para Financiamento Estudantil (FIES) mediante aplicação efetiva do critério renda familiar per capita , abstendo-se de encerrar a situação administrativa dos autores no referido processo até final decisão judicial. Os agravantes sustentam, em síntese, que a legislação de regência, especialmente após a alteração promovida pela Lei n.º 14.375/2022, não confere liberdade à Administração para afastar ou neutralizar o critério legal de classificação previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.260/2001, tratando-se de comando legal vinculante, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da legalidade. Defendem que a regulamentação infralegal — notadamente portarias do Ministério da Educação —, ao prever classificação baseada exclusivamente no desempenho acadêmico, incorre em incompatibilidade com a norma legal ao deixar de implementar o critério socioeconômico na fase classificatória. Afirmam estar presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, destacando a probabilidade do direito, consubstanciada na alegada desconformidade entre o procedimento adotado e o comando legal, e o perigo de dano, consistente na perda da oportunidade de obtenção do financiamento estudantil em razão de classificação tida por ilegal. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar a imediata observância do critério previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com o reprocessamento da classificação dos agravantes. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na origem, os agravantes ajuizaram demanda com a pretensão de que, no processo seletivo FIES no qual são candidatos, seja observado o critério legal de classificação previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº…
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