Processo 6006530-87.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006530-87.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006530-87.2026.4.06.3819/MG AUTOR : UBIRAJARA DE OLIVEIRA QUIEL ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB MG097512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ubirajara de Oliveira Quiel em face da Caixa Econômica Federal (CEF) ( evento 1, INIC1 ). O autor relata que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SERASA) por iniciativa da ré, referente ao Contrato nº 38800209767844270000, no valor de R$ 230,87, com vencimento em 05/11/2022 e apontamento em 16/01/2025 ( evento 1, INIC1 , pgs. 3-4). Sustenta que jamais celebrou o referido negócio jurídico nem travou relação contratual com a instituição financeira apta a originar a dívida ( evento 1, INIC1 , pg. 4). Afirma, ainda, que tentou a solução administrativa mediante notificação extrajudicial enviada à ré ( evento 1, NOT5 ), sem obter êxito na exclusão da restrição. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata do apontamento desabonador e a abstenção de novas cobranças, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais ( evento 1, INIC1 , pgs. 15-16). Registrada a existência de feito anterior envolvendo as mesmas partes ( evento 4, CERT1 ), os autos vieram conclusos para apreciação (Evento 5). 1. DA PREVENÇÃO E DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL Com relação ao processo nº 6004054-70.2026.4.06.3821, apontado no relatório de prevenção (Evento 4, CERT1), verifica-se que a referida demanda ajuizada perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG foi extinta sem resolução do mérito em razão do reconhecimento de incompetência territorial absoluta ( evento 4, CERT1 ). A extinção do processo sem resolução do mérito produz unicamente coisa julgada formal, a qual obsta a rediscussão do tema exclusivamente naquele processo, sem impedir o ajuizamento de nova demanda perante o juízo competente, ante a inocorrência de pronunciamento sobre o mérito da pretensão deduzida. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a extinção do feito sem apreciação do mérito gera apenas coisa julgada formal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PENSIONISTA DE EX-JUIZ CLASSISTA FALECIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO QUE PRODUZ APENAS COISA JULGADA FORMAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A extinção do processo sem resolução de mérito produz apenas coisa julgada formal, e não material, não impedindo o ajuizamento de nova ação para rediscutir o objeto litigioso, desde que presentes os pressupostos de constituição do processo.2. A matéria relativa ao pagamento de diferenças de Parcela Autônoma de Equivalência devidas a ex-juízes classistas aposentados pela Lei n. 6.903/1981 e a seus…

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