Processo 6006534-38.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006534-38.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004696-10.2025.4.06.3811/MG AGRAVANTE : GABRIEL SILVA ASSAF FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG151711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gabriel Silva Assaf Ferreira para impugnar decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Divinópolis que, nos autos nº 6004696-10.2025.4.06.3811, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta, quanto à probabilidade do direito, que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e que o simples fato de possuir renda anual declarada não afasta, por si só, o direito à gratuidade da justiça. Aduz, ainda, que possui financiamento estudantil vinculado ao FIES, com saldo devedor aproximado de R$ 684.381,06, circunstância que comprometeria significativamente sua renda mensal. Quanto ao perigo de dano, alega que este se revela na possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário, diante da determinação de recolhimento das custas processuais, o que inviabilizaria o acesso à prestação jurisdicional. Requer a concessão da tutela recursal para determinar o deferimento da gratuidade da justiça, com a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais. É o relatório. Decido. O requerimento de tutela recursal de urgência deve ser acolhido. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão de tutela recursal exige a presença simultânea dos requisitos do art. 300 do mesmo diploma: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a declaração de imposto de renda juntada aos autos evidencia renda anual no valor de R$ 122.882,70, concluindo não estar demonstrada situação de hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão do benefício. Recentemente, em 17/09/2025, no julgamento do Tema 1.178, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, analisou a questão “ se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil ”, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Com efeito, o STJ consolidou o entendimento de que o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural não pode ocorrer automaticamente com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Existindo elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC, deve o magistrado…
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