Processo 6006536-45.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006536-45.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006536-45.2026.4.06.3803/MG AUTOR : YAN SILVINO FAGUNDES ADVOGADO(A) : VITOR COSTA HONORATO DE ARÁUJO (OAB MG219652) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, devidamente representada, ajuíza ação de rito comum em desfavor da Universidade Federal de Uberlândia, objetivando, em sede de liminar, provimento judicial para garantir seu ingresso no ensino superior, convalidando sua autodeclaração de cor parda. É o relato do necessário. Decido . Considerações iniciais Não desconheço que a matéria deduzida nos autos alberga acentuado conteúdo social, de forma que o magistrado deve apreciá-la com redobrado cuidado. São inegáveis as questões constitucionais suscitadas pelo litígio, no que toca à dignidade da pessoa humana e aos objetivos fundamentais erigidos pela Constituição da República de 1988 em seu art. 3º, dentre os quais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de qualquer ordem. Sinale-se que a Carta, ao tratar do direito à educação, garante a todos, indistintamente, o acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (art. 208, V). Prevê, ainda, em seu art. 236, I, dentre os princípios que informam o ensino, a “igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”. Nesse panorama, enquadram-se os programas de ações afirmativas, amplamente instituídos como forma alternativa de ingresso às Universidades Públicas, que, revestidos de caráter multifacetário, visam ampliar as possibilidades de acesso aos cursos de graduação a candidatos oriundos de segmentos sociais historicamente marginalizados. Para tal fim, buscam implementar políticas vocacionadas a efetivamente garantir “justiça social”, encontrando seu basilar fundamento no princípio constitucional da igualdade. O Estatuto da Igualdade Racial (Lei n° 12.288/10), “destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica” (art. 1º), está no cerne desse ideal, tão inclusivo quanto compensatório, uma vez consideradas as vicissitudes advindas da discriminação – real ou hipotética – que tem como alvo a população afrodescendente. De acordo com referido Estatuto, “considera-se população negra o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga" (art. 1º, par. único, IV). Por igual paradigma, em favor dos estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas, a denominada “Lei de Cotas” (Lei nº 12.711/12) vincula o número de vagas a serem reservadas à proporção respectiva de cidadão autodeclarados na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição de ensino, segundo o último censo do IBGE (art. 3º). Nesse ponto, a tais normas devem obediência os processos seletivos das faculdades e universidades pátrias. Por outro lado, nada obsta que a autodeclaração se submeta a confirmação posterior, por meio de comissão formalmente constituída, precaução adotada com o louvável propósito de inibir/coibir o aproveitamento indevido das cotas e beneficiar, assim, seus reais destinatários. Ademais, a verificação encontra-se subsidiada por decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Arguição…

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