Processo 6006537-90.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006537-90.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006537-90.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006536-45.2026.4.06.3803/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : YAN SILVINO FAGUNDES ADVOGADO(A) : VITOR COSTA HONORATO DE ARÁUJO (OAB MG219652) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO RACIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a assegurar a matrícula do agravante no curso de Engenharia de Controle e Automação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), por meio do sistema de cotas raciais (modalidade PPI) do SISU 2026. O recorrente sustenta a nulidade do procedimento de heteroidentificação que rejeitou sua autodeclaração racial, alegando ausência de motivação adequada, utilização de critérios subjetivos e desconsideração de laudo técnico apresentado nos autos. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do agravante no procedimento de heteroidentificação apresenta ilegalidade apta a justificar intervenção judicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito. A política de cotas raciais prevista na Lei nº 12.711/2012 constitui ação afirmativa constitucionalmente legítima, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se a utilização de mecanismos de heteroidentificação para controle da veracidade das autodeclarações. O procedimento de heteroidentificação representa instrumento legítimo de preservação da finalidade das ações afirmativas, desde que conduzido em conformidade com os princípios da legalidade, da motivação e do devido processo administrativo. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal autoriza as instituições federais de ensino superior a estabelecer critérios de seleção e matrícula, observadas as disposições legais e editalícias aplicáveis. O edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, constituindo garantia de isonomia, impessoalidade e segurança jurídica no âmbito do processo seletivo. O controle jurisdicional dos atos praticados pelas comissões de heteroidentificação restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora na avaliação dos critérios fenotípicos adotados. Os pareceres administrativos indicaram expressamente os elementos fenotípicos considerados na avaliação, tais como textura capilar, formato nasal e tonalidade da pele, revelando a existência de fundamentação suficiente para o ato administrativo. A discordância do candidato em relação à conclusão da comissão não demonstra, por si só, erro grosseiro, arbitrariedade manifesta ou desvio de finalidade aptos a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, requisito indispensável à tutela de urgência, mostra-se desnecessária a análise do perigo de dano. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de…

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