Processo 6006541-28.2026.4.06.3816

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6006541-28.2026.4.06.3816
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6006541-28.2026.4.06.3816/MG RECORRENTE : OSMAR NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO MUGUET DA COSTA (OAB RJ124666) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença ao evento 23, DOC1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência, sob o fundamento de que o quadro clínico da parte autora não lhe gera impedimento de longo prazo. 2. A parte autora, em seu recurso inominado ao evento 27, DOC1 , requer a reforma do julgado. 3. Sem razão. 4. No intuito de promover uma melhor análise da questão, passo a transcrever a sentença do magistrado de origem, na parte em que nos interessa, in verbis:   “Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício assistencial, por ser o autor incapaz e economicamente hipossuficiente. O benefício assistencial de amparo ao deficiente físico, previsto na Lei nº 8.742/93, decorre do dever que tem o Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão. Para fazer jus ao pagamento do benefício não é necessário que o requerente seja filiado ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário mínimo mensal, é devido à pessoa deficiente e ao idoso que comprove não possuir meios de prover à própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20, da Lei nº 8.742/93. In casu , quanto à alegada deficiência da parte autora, o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que  não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas . Ressalta-se que no julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que, para a concessão do Benefício Assistencial/LOAS, exige-se a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos. Com efeito, o  expert  foi contundente em afirmar a ausência de impedimentos por mais de 2 anos. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial, conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela parte demandante. Ainda, indefiro o pedido de esclarecimentos/impugnação ao laudo médico, eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício. Sua conclusão é hábil a comprovar o real estado de saúde da parte autora, uma vez que é embasado no exame clínico e nos documentos médicos juntados. Assim, tendo em vista não houve implemento do requisito legal de deficiência e, em razão da concomitância existente entre os pressupostos, a parte requerente não faz jus ao benefício pleiteado. Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC. ”   5. A DER é datada de 30/11/2024 (NB nº 7199472685), vide processo administrativo ao  evento 1, DOC11 . 6. O benefício assistencial pretendido é previsto…

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