Processo 6006543-34.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006543-34.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006543-34.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000441-61.2025.4.06.3826/MG AGRAVADO : MARGARETH GARCIA DUARTE ADVOGADO(A) : ERIKA VIEIRA SILVEIRA PEREIRA DA COSTA (OAB MG112212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Margareth Garcia Duarte, deferiu tutela de urgência para determinar que a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Poços de Caldas forneçam à autora o medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, prescrito para o tratamento de carcinoma de mama. Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão deve ser reformada por determinar o fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado ao Sistema Único de Saúde, sem a observância dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial de fármacos fora das listas do SUS. Argumenta que o medicamento ainda não foi avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), inexistindo comprovação, nos autos, de evidências científicas de alto nível quanto à sua eficácia, segurança e superioridade terapêutica, bem como da impossibilidade de utilização de alternativa terapêutica disponibilizada na rede pública. Alega, ainda, a ausência dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade do fármaco, da ineficácia das políticas públicas existentes e da necessidade de análise técnica adequada, não sendo suficiente a mera prescrição médica para fundamentar a concessão da tutela de urgência. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 9, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, à luz das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 6 e Tema 1234).  Fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa e não incorporados ao SUS A questão relativa ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ ( Tema 106 ), em sistemática de repetitivos, oportunidade em que foram fixados os seguintes requisitos cumulativos para a concessão judicial: a) relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) o registro na ANVISA do medicamento.  Posteriormente, o aludido entendimento ficou superado diante do julgamento conjunto do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), ambos com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal.  No  Tema 6 , foram fixados parâmetros objetivos para a concessão judicial de fármacos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas ainda não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo, sendo eles:    1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial,…

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