Processo 6006544-26.2025.4.06.3813
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006544-26.2025.4.06.3813/MG AUTOR : GABRIELA GENEROSO ADVOGADO(A) : GABRIEL CARLOS MOREIRA ANDRADE (OAB MG222905) ADVOGADO(A) : ALAN ASCANIO FRANCA COSTA (OAB MG188017) ADVOGADO(A) : FELIPE VALADARES MOURA (OAB MG150011) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB MS008125) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE CAMPOS MILAGRES (OAB MG135350) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios (Evento 68) apresentados pela CREFISA S/A Financiamento e Investimentos em face da sentença proferida no Evento 61, sustentando ter havido omissão no julgado, ao deixar de fazer menção à possibilidade de devolução dos valores creditados e comprovados, conforme discorrido na contestação. Recebo os presentes embargos de declaração, eis que opostos tempestivamente. No mérito, verifico que razão assiste à embargante, merecendo reparo a sentença vergastada. Nesse passo, acolho os presentes embargos de declaração, e retifico a sentença proferida, a partir do penúltimo parágrafo de sua fundamentação, fazendo-o nos seguintes termos: “… Por outro lado, impõe-se seja declarada a inexistência do negócio jurídico celebrado, devendo o contrato nº 095010627260 (Evento 50 – OUT3) ser cancelado pela CREFISA S/A. Não cabe falar, todavia, em devolução dos valores depositados em conta da requerente (cf. Evento 59 – OUT7), conforme postulado pela referida instituição financeira em sua contestação (Evento 50). Isso porque, consoante se extrai do documento trazido ao Evento 1 (EXTR4), a autora não foi a beneficiária final dos recursos oriundos do contrato, transferidos que foram, via depósito, em sua totalidade, para conta de terceiro (cf. Evento 1 – INC1), conforme orientado pelo golpista por meio de mensagens de Whatsapp (Evento 1 - OUT6). No tocante à Caixa Econômica Federal, todavia, assim como quanto ao Banco Inter S/A, não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita dos requeridos, limitado o papel das referidas instituições financeiras a de meros depositários dos recursos transferidos pela autora aos pretensos fraudadores, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material, impondo-se, quanto a esses, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da CREFISA S/A , extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 095010627260 , no valor de R$3.397,55, celebrado em nome da autora em 25/06/2025, para ser pago em 15 parcelas de R$729,60 (cf. Evento 50 – OUT3), bem como para condenar a referida instituição financeira a pagar à requerente indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) , a ser atualizado desde a data desta sentença (súmula 362 do STJ), unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a qual engloba juros de mora e correção monetária (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 245218/SP n.º 2012/0221129-0, DJe 25/11/2013); Julgo improcedentes os pedidos formulados em face da Caixa Econômica Federal e do Banco Inter S/A ., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, retifico o valor atribuído à causa para R$25.095,10 , nos termos da fundamentação supra. Defiro à parte autora os…
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