Processo 6006546-21.2024.4.06.3816

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006546-21.2024.4.06.3816
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006546-21.2024.4.06.3816/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006546-21.2024.4.06.3816/MG APELANTE : RESTAURANTE & PADARIA SAO JOAO - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCINEY CAETANO DA FONSECA (OAB MG090306) ADVOGADO(A) : ANGELA MARTA MENDES (OAB MG148525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por Restaurante & Padaria São João – EIRELI , contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais do DNIT, para determinar a desocupação de faixa de domínio da BR-116, no km 207+300, em Catuji/MG, com desfazimento da construção irregular, retirada dos sobejos e imposição de multa diária em caso de novo esbulho possessório. Sustenta a requerente, em síntese, a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória recursal, ao argumento de que já foi iniciado o cumprimento provisório da sentença, com risco concreto de demolição da estrutura e incidência de multa diária. Alega, ainda, probabilidade de provimento da apelação, especialmente por cerceamento de defesa, diante da ausência de perícia quanto à delimitação da faixa de domínio e à localização exata da edificação. Requer, ao final, a suspensão da eficácia da sentença e dos atos executivos praticados no cumprimento provisório, inclusive demolição, reintegração forçada, retirada compulsória de bens e incidência de astreintes, até o julgamento da apelação. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). A eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).  Neste momento processual, a controvérsia restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo à apelação, e não ao exame exauriente do mérito recursal. A requerente noticia a instauração de cumprimento provisório de sentença e afirma que já foi intimada para cumprir obrigação de fazer consistente na desocupação da faixa de domínio, no desfazimento da construção existente no local e na retirada dos remanescentes da edificação, sob pena de incidência de multa diária. Cuida-se, portanto, de providências de natureza material, aptas a produzir alteração fática relevante e, ao menos em parte, de difícil reversão. Nesse contexto, o perigo de dano se mostra presente. A imediata execução das medidas impostas na sentença, antes do julgamento da apelação, pode acarretar a perda da utilidade prática do recurso, sobretudo porque a pretensão recursal está fundada, entre outros pontos, na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da prova técnica reputada necessária pela parte. Também se identifica, em juízo de delibação, plausibilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela recursal, ao menos em parte. Isso porque a sentença reconheceu a ocupação irregular da faixa de domínio e determinou a desocupação da área, com desfazimento da construção e retirada dos sobejos, consignando, de outro lado, que não houve exame de eventual ocupação irregular da área non aedificandi . A recorrente, por sua vez, sustenta que a controvérsia demandaria apuração técnica quanto à exata localização da edificação, à extensão da faixa de domínio e…

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