Processo 6006547-14.2026.4.06.3823
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006547-14.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : ELOISA AUXILIADORA DE LIMA ADVOGADO(A) : VINICIUS COSTA BRESSAN (OAB MG159500) DESPACHO/DECISÃO ELOISA AUXILIADORA DE LIMA , devidamente qualificada nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora a MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA , pretendendo, liminarmente, seja determinado à autoridade que profira decisão no âmbito do requerimento administrativo de pensão especial por hanseníase, protocolado em 01/04/2025. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ , impondo à Ministra a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo citado. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. Afirma, em síntese, que é filha de pais acometidos por hanseníase e foi compulsoriamente separada deles aos 02 anos de idade, sendo institucionalizada em educandário, em razão da política estatal de isolamento. Para buscar reparação por essa violação de direitos humanos, protocolou requerimento administrativo de pensão especial (Lei nº 11.520/2007, alterada pela Lei nº 14.736/2023) junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em 01/04/2025, sob o número 00135.216118/2025-99. Contudo, alega que, após mais de 472 dias, o processo permanece na fase de "aguardando análise preliminar", configurando omissão administrativa que viola seu direito à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, o que a levou a buscar o Poder Judiciário para assegurar o direito de obter decisão em prazo razoável. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência financeira e demais documentos comprobatórios (evento 1). É o relato do essencial. Decido. O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: Art. 5º. (...) (...) LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos. Insurge a parte impetrante contra suposta omissão em decidir da Administração Pública em relação a requerimento administrativo de pensão especial por hanseníase. Instruiu o Mandado de Segurança com a imagem da tela de consulta do andamento processual no site do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, atualizada em…
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