Processo 6006556-96.2026.4.06.0000

TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
6006556-96.2026.4.06.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6006556-96.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : JOMAR BATISTA GAVIAO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SUZANA DIAS GONCALVES (OAB MG069810) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta por Jomar Batista Gavião de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor relacionados à anulação do Processo Administrativo Disciplinar n. 2270.01.0071843/2023-64, à manutenção no Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia da FHEMIG e ao restabelecimento definitivo da bolsa-residência. A sentença revogou a tutela provisória anteriormente deferida, que havia determinado a reintegração do autor ao programa de residência médica ( 84.1 ).   Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide após ter deferido prova pericial psiquiátrica considerada essencial ao deslinde da controvérsia; alega contradição processual decorrente da revogação implícita da necessidade da prova sem fato superveniente apto a justificá-la; afirma que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em elementos administrativos unilaterais, impugnados tecnicamente; e defende a presença da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, consistente na interrupção da residência médica, perda da bolsa-auxílio e comprometimento de sua formação profissional. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecimento da tutela anteriormente deferida, assegurando sua permanência no programa de residência médica e o pagamento da bolsa ( 1.8 ).  O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito ( 5.1 ).  É o breve relatório. Decido.  Nos termos do art. 1.012, V e §4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação pressupõe demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.  Embora se reconheça a relevância dos efeitos decorrentes da interrupção de programa de residência médica, os elementos constantes dos autos, em exame próprio desta fase processual, não evidenciam plausibilidade jurídica suficiente apta a justificar a suspensão dos efeitos da sentença recorrida.  A controvérsia instaurada na origem não se limitou à análise abstrata da higidez do laudo administrativo questionado pelo autor. Com a posterior juntada integral do procedimento administrativo disciplinar pela FHEMIG, passou a constar dos autos extenso conjunto documental e probatório utilizado para fundamentar a conclusão adotada no âmbito administrativo, compreendendo registros funcionais, manifestações institucionais, avaliações técnicas, elementos relacionados ao histórico de saúde do autor e, especialmente, relatos e ocorrências relacionados às condutas identificadas durante o desenvolvimento das atividades no programa de residência médica, com relatos de profissionais da saúde e de pacientes.  Em outras palavras, a controvérsia submetida à Administração não se restringiu à aferição da aptidão psiquiátrica do autor, tendo o procedimento disciplinar também se baseado em elementos relacionados às condutas funcionais identificadas no âmbito da residência médica. Nesse sentido, o Relatório Final do PAD objeto do SEI 2270.01.0071843/2023-64, datado de 08/10/2024, concluiu que ( 57.76 , p. 24):  “o residente Jomar Batista Gavião de Carvalho infringiu o…

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