Processo 6006560-36.2026.4.06.0000
TRF6 • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Petição Cível (Acordo do Rio Doce) Nº 6006560-36.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : LUCIENE DE JESUS BUSO ADVOGADO(A) : NILMARA DA SILVA PEREIRA BRAGATO (OAB ES031277) ADVOGADO(A) : ALICE IZIDORO ANGELO (OAB ES032308) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, por meio da qual, a parte autora pretende a condenação dos requeridos a indenizá-la por danos morais e materiais, em decorrência dos prejuízos sofridos em razão do rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana. O Supremo Tribunal Federal delegou a esta Coordenadoria de Demandas Estruturais a competência para processar e julgar as ações que envolvessem o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana. Entretanto, ao fazê-lo, delimitou expressamente o alcance desta competência, a partir de uma distinção fundamental: se a causa de pedir da demanda está ou não relacionada ao Acordo de Repactuação por ele homologado. Essa delimitação é essencial. O rompimento da barragem de Fundão deu origem a múltiplas categorias de litígios: ações indenizatórias individuais, ações coletivas, demandas relativas a programas reparatórios anteriores, controvérsias sobre o TTAC, discussões sobre o Novo Acordo de Repactuação, entre outras. No entanto, nos termos da decisão do STF, nem todas essas demandas, apenas por guardarem relação remota ou contextual com o desastre são de competência desta Coordenadoria. O critério definidor da competência da CODES não é a simples referência ao rompimento da barragem, nem a eventual menção a programas de reparação. O elemento determinante é saber se a causa de pedir da demanda está diretamente vinculada ao Novo Acordo de Repactuação, a ponto de exigir sua interpretação, aplicação ou execução como objeto central do processo. Estabeleceu, assim, que, se a demanda tiver como objeto o Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência para o seu julgamento será desta Coordenadoria Regional de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária, por delegação. Por outro lado, caso a demanda tenha como objeto o rompimento da barragem, sem discutir o Acordo de Repactuação, sua distribuição deve seguir as regras processuais civis aplicáveis, observando-se os pontos já decididos pelo STJ no Conflito de Competência nº 144.922, ressalvada nova decisão daquele Tribunal. No presente feito, não há controvérsia acerca da aplicação, interpretação ou execução do Acordo de Repactuação. A pretensão deduzida limita-se ao reconhecimento de direito à indenização pelos danos advindos do desastre, circunstância que desloca a competência para as unidades jurisdicionais comuns, e não para esta Coordenadoria Especializada. Diante disso, tendo em vista a limitação da competência deste órgão julgador, cabe ao autor definir a localidade e o juízo de postulação de acordo com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 144.922. Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Coordenadoria de Demandas Estruturais e Cooperação Judiciária para o processamento e julgamento do feito. Determino o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que a parte autora promova o regular prosseguimento da demanda perante o juízo competente. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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