Processo 6006562-59.2025.4.06.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 6006562-59.2025.4.06.3809/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ALCINO INFORMATICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747) APELANTE : DOUGLAS VITOR ALCINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO DE 120 DIAS. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. IMPUGNAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1273/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Alcino Informática Ltda. e outro contra sentença que indeferiu a petição inicial em mandado de segurança, sob o fundamento de decadência. A impetração visava ao reconhecimento da prescrição de créditos tributários federais inscritos em dívida ativa em 07.06.2021 e ao cancelamento de protestos extrajudiciais de CDAs. O juízo de origem entendeu que o prazo de 120 dias havia sido ultrapassado, considerando a data da inscrição em dívida ativa e a lavratura de protesto em 04.06.2025, sendo a ação ajuizada apenas em novembro de 2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve decadência do direito de impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009; e (ii) saber se o Tema Repetitivo 1273/STJ, relativo a obrigações tributárias sucessivas, é aplicável ao caso concreto, de modo a afastar o prazo decadencial. III. Razões de decidir 3. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança conta-se da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, sendo aplicável às hipóteses de impugnação de atos administrativos concretos, como a inscrição em dívida ativa e o protesto de CDA. 4. O Tema Repetitivo 1273/STJ não se aplica ao caso, pois não se trata de impugnação de lei ou ato normativo de efeitos continuados, mas de questionamento de atos específicos (inscrição em dívida ativa e protesto), o que atrai a incidência do prazo decadencial. 5. No caso concreto, a inscrição em dívida ativa ocorreu em junho de 2021, enquanto a impetração somente foi ajuizada em novembro de 2025, evidenciando o decurso do prazo decadencial. Quanto ao protesto de uma das CDAs, realizado em 04.06.2025, também houve superação do prazo de 120 dias. Em relação à outra CDA, não há comprovação da data do protesto, inviabilizando o reconhecimento da tempestividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança aplica-se à impugnação de atos concretos, como inscrição em dívida ativa e protesto de CDA. 2. O Tema 1273/STJ não se aplica a controvérsias envolvendo reconhecimento de prescrição de créditos tributários. 3. Configura-se a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após o prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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