Processo 6006582-39.2026.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006582-39.2026.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Santana
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6006582-39.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO GUEDES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito referente à cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato bancário. Todavia, verifica-se a necessidade de melhor instrução da petição inicial, especialmente quanto à delimitação dos valores efetivamente adimplidos pela parte autora a título de seguro prestamista. Ressalte-se que este Juízo adota o entendimento predominante no âmbito da Turma Recursal no sentido de que eventual restituição deve observar os valores efetivamente pagos pela parte consumidora, sem prejuízo de eventual abatimento dos valores incidentes sobre parcelas vincendas, caso reste demonstrada cobrança indevida. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora junte aos autos o descritivo detalhado do crédito/contrato, contendo a discriminação das parcelas efetivamente pagas. Tem-se, ainda, que a juntada do descritivo do crédito é documento acessível à parte contratante, não configurando providência impossível ou excessivamente onerosa. Outrossim, deverá a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, apto a demonstrar seu domicílio. Na hipótese de o comprovante estar em nome de terceiro, deverá juntar documento hábil que comprove o vínculo com o titular ou declaração de residência subscrita por este, acompanhada de cópia de documento de identificação, a fim de possibilitar a adequada verificação da competência territorial deste Juízo. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Intime-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz Titular Juizado Especial Cível de Santana

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