Processo 6006583-89.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6006583-89.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : MILTON CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO CORDEIRO DE MACEDO (OAB MG090295) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÃO DE ÓBITO. FILHOS EM COMUM. COABITAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que condenou a autarquia à concessão de pensão por morte ao autor, na condição de companheiro da segurada falecida, bem como ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. O INSS sustenta a inexistência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar a união estável entre o autor e a instituidora, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material contemporânea suficiente para comprovar a união estável entre o autor e a segurada falecida, a fim de reconhecer sua qualidade de dependente para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da prova da união estável deve observar a Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea produzido em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 4. A alegação do INSS acerca da ausência de produção de prova oral não pode ser apreciada em sede recursal, pois a autarquia não apresentou manifestação oportuna e específica no momento processual adequado requerendo a referida prova, operando-se a preclusão. 5. A certidão de óbito da segurada, dotada de fé pública, constitui início de prova material contemporânea da união estável, especialmente porque o falecimento foi declarado por filho em comum do casal, além de constar a existência da referida união. 6. A existência de dois filhos em comum evidencia relação contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, configurando forte indício da união estável. 7. Documentos constantes dos autos, como o CNIS da falecida e a certidão de óbito, demonstram a coabitação do casal no mesmo endereço, circunstância que, embora não seja requisito indispensável, reforça a comprovação da união estável, sobretudo quando produzida dentro do período de 24 meses anteriores ao óbito. 8. O conjunto probatório apresentado é suficiente para demonstrar a manutenção da união estável até a data do falecimento, legitimando o reconhecimento da qualidade de dependente do autor. 9. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar a prova material produzida, devendo ser prestigiada a valoração das provas realizada pelo juízo de origem com fundamento no princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A certidão de óbito dotada de fé pública, especialmente quando declarada por filho em comum do casal, constitui início de prova material contemporânea apta a comprovar união estável para fins de pensão por morte. 2. A existência de filhos em comum e a comprovação de coabitação constituem elementos probatórios relevantes para demonstrar a estabilidade e a continuidade da união estável. 3. A ausência de manifestação oportuna quanto à necessidade de produção de prova oral…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.