Processo 6006586-34.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006586-34.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006586-34.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005110-28.2018.4.01.3801/MG AGRAVADO : INSTITUTO CIDADE ADVOGADO(A) : PEDRO MOURAO PAIVA (OAB MG130141) AGRAVADO : JOSE AUGUSTO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO MOURAO PAIVA (OAB MG130141) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão ( 54.1 ) proferida pela 04ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, que, nos autos da Execução Extrajudicial nº 0005110-28.2018.4.01.3801, diante do insucesso de tentativas de localização de bens penhoráveis da parte executada e do fato de que compete à parte exequente promover a busca de bens suficientes à satisfação do crédito, indeferiu consulta aos Sistemas Judiciais (CNIB e SERASAJUD), sob o argumento de já terem sido realizadas consultas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ( 46.1  , 47.2 , 48.2 ) em abril e agosto de 2025. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, com pedido de antecipação de tutela recursal, pugnando pela possibilidade de realizar referida consulta em sede de execução extrajudicial de crédito não tributário, tendo em vista que o STJ admite tal hipótese, inclusive em caso de débito decorrente de Acórdão do Tribunal de Contas da União, em processo de Tomada de Contas. É o relatório. Inicialmente, o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 1. Da Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) 1.2. Da utilização da CNIB O próprio Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, instituiu o CNIB e apontou, como uma das justificativas para a criação do sistema, o art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, dispositivo que confere ao Tribunal de Contas da União – TCU a prerrogativa de promover a indisponibilidade de bens de pessoas sujeitas a sua jurisdição que eventualmente causem prejuízos ao Erário, sem a necessidade de autorização judicial. Logo, se é facultado até mesmo à corte administrativa valer-se da CNIB para promover a constrição de bens na execução de seus acórdãos, visando à satisfação de dívidas não tributárias, com mais razão há que se reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário fazê-lo, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não se justificando, pois, qualquer distinção quanto à natureza do crédito sob execução. Enfim, a utilização da CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens do executado, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado no âmbito do processo civil pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil,  dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF . Dessa forma, a argumentação de que houve a realização de consultas via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD ( 46.1  , 47.2 , 48.2 ) em abril e agosto de 2025 e, por isso, não seria cabível a realização de consulta ao CNIB, ignora o fato de que a própria ausência de bens localizados por outros meios, aliada ao período de tramitação da execução sem a satisfação do crédito, já configura uma situação que demanda a utilização de todas as ferramentas…

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