Processo 6006589-86.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006589-86.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006589-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUCAS LAMAS VALENTIM ADVOGADO(A) : SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB MG107484) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal interposto por LUCAS LAMAS VALENTIM contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina/MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0542418-27.2007.8.13.0384, ajuizada pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, que acolheu apenas parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o desbloqueio parcial de valores constritos, mas rejeitando a alegação de prescrição intercorrente. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução permaneceu paralisada por período superior a 11 (onze) anos, em razão da inércia da exequente. Afirma que, após a frustração das diligências patrimoniais realizadas por meio do sistema BacenJud em fevereiro de 2013, ocasião em que a Fazenda Nacional teria tomado ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis, não foram promovidos atos efetivos aptos a impulsionar o feito executivo. Alega que somente em outubro de 2024 houve nova diligência constritiva, culminando no bloqueio de ativos financeiros. Argumenta que o prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 iniciou-se automaticamente a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente dos Temas Repetitivos 566, 567, 568 e 569. Defende que diligências meramente formais e infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, razão pela qual requer a extinção da execução fiscal, com fundamento no art. 487, II, do CPC. Sustenta, ainda, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da manutenção de bloqueios patrimoniais, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reconhecimento da prescrição intercorrente, liberação integral dos valores constritos e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. O recurso foi interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em 19/02/2025 (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É pacífica a jurisprudência no sentido de que configura erro grosseiro a interposição de recurso de matéria de competência da Justiça Federal junto a Tribunal de Justiça Estadual, ainda que dentro do prazo recursal, como ocorreu na hipótese. Assim, o recurso interposto contra decisão de juízo estadual no exercício da competência federal tem a sua tempestividade verificada pela data em que recebida a petição recursal eletrônica no sistema informatizado do Tribunal competente, afigurando-se irrelevante, na contagem do prazo, a circunstância de ter o recurso, por equívoco, sido originariamente protocolizado em outro tribunal. No caso concreto, a Agravante informa que teve ciência da decisão agravada em 26/01/2026, sendo que o recurso foi distribuído perante este TRF 6ª Região em…

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