Processo 6006600-02.2024.4.06.3811
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6006600-02.2024.4.06.3811/MG RECORRENTE : MARLI DE ALMEIDA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NILSON REZENDE DE ALMEIDA (OAB MG157217) DESPACHO/DECISÃO MARLI DE ALMEIDA MIRANDA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária. Ela alega, em síntese, que o seu quadro de saúde é grave e que está incapacitada de forma total e permanente para as suas atividades habituais, conforme relatórios médicos anexados aos autos. Sustenta que o perito judicial não considerou adequadamente as suas patologias vasculares e cardíacas e que, devido à sua idade avançada de 67 anos e baixo grau de escolaridade, é improvável a sua recolocação no mercado de trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais ou, sucessivamente, a anulação do julgado com a determinação de retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica com especialista em cardiologia. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, do lar, de 67 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. Importa registrar que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pela requerente antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa. Por conseguinte, eventuais pedidos de esclarecimentos ou impugnações ao laudo médico, são impertinentes eis que o laudo médico não contém irregularidade ou vício, não tendo a parte autora apresentado quaisquer elementos aptos para afastar a integridade do estudo médico produzido. Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado”. O exame pericial tem o propósito de avaliar uma realidade histórica e, a partir do conhecimento técnico-científico, gerar informações relevantes que aumentem a probabilidade de acerto da decisão judicial. Trata-se do testemunho de quem detém a expertise , daquele que é qualificado pelo saber técnico, acadêmico, por sua experiência, destreza e especialização naquela área do conhecimento humano. A prova pericial, imperiosa em causas dessa natureza, é que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (sem relação com as partes em litígio) em vista de sua designação pelo juízo (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial : Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71). No caso, como visto, não se detectou a incapacidade laboral alegada pela parte recorrente. O perito médico designado pelo juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, não estar presente um quadro de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou permanente). De forma clara e conclusiva, o perito asseverou não ter verificado inaptidão para a parte requerente inserir-se ou manter-se no mercado de trabalho. E não há motivos para duvidar da solidez das conclusões do…
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