Processo 6006606-25.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006606-25.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006606-25.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000925-14.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : CRISTIANO SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : ESTHER CRISTINA GOMES EVARISTO (OAB MG220218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Santos Silva para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos do Procedimento Comum nº 6000925-14.2026.4.06.3803/MG, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive leilões extrajudiciais. A parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da constituição em mora, ao argumento de ausência de intimação pessoal válida para purgação do débito, bem como a existência de vícios no procedimento extrajudicial conduzido pela instituição financeira. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado. Com efeito, consta dos autos certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari/MG atestando que o agravante foi intimado pessoalmente em 03/09/2025 , no endereço indicado, para purgar a mora no prazo legal de 15 (quinze) dias, não tendo procedido à quitação do débito no interregno concedido. A referida certidão registra, ainda, a regular observância do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, com a expressa certificação da não purgação da mora, circunstância que autoriza o prosseguimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. É cediço que os atos praticados pelas serventias extrajudiciais gozam de fé pública, presumindo-se legítimos e verazes até prova em contrário, a qual deve ser robusta e inequívoca. No presente caso, a parte agravante limita-se a alegar irregularidade na intimação, sob o argumento de que teria sido realizada em endereço diverso de seu domicílio, bem como que não houve comprovação de recebimento por meio de aviso de recebimento. Tais alegações, contudo, não se mostram suficientes, neste momento processual, para infirmar a presunção de legitimidade da certidão cartorária, notadamente porque desacompanhadas de elementos probatórios idôneos que demonstrem, de forma concreta, a invalidade da intimação pessoal certificada. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os atos registrais praticados no âmbito do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 gozam de presunção de regularidade, não sendo possível afastá-los, em sede de cognição sumária, sem demonstração concreta de vício (TRF6, AI nº 6009317-37.2025.4.06.0000/MG, Rel. Juíza Federal Convocada Cristiane Miranda Botelho, DJEN 15/04/2026). Eventual divergência quanto ao endereço ou questionamento acerca da forma de realização da diligência demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da tutela recursal, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a eficácia de ato formalmente certificado por oficial dotado de fé pública. Cumpre registrar, ademais, que não foi juntada aos autos a integralidade do procedimento extrajudicial, circunstância que impede, nesta fase processual, a verificação…

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