Processo 6006609-37.2024.4.06.3819

TRF6 • Declaração de Ausência

Tribunal
Número CNJ
6006609-37.2024.4.06.3819
Classe
Declaração de Ausência
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Declaração de Ausência (Vara Cível) Nº 6006609-37.2024.4.06.3819/MG REQUERENTE : CRISTIANO ALVES HENRIQUE ADVOGADO(A) : AGUINALDO ALVES DOS SANTOS (OAB MG109311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se Ação de Declaração Judicial da Morte Presumida  de Maria Aparecida Gomes da Silva Henrique  movida por Cristiano Alves Henrique  perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Divino/MG. Alegou que sua esposa desapareceu em 20 de fevereiro de 2021, durante uma forte enchente ocorrida na região rural onde residiam. Sustentou, ainda, que a requerida possuía histórico de depressão severa e havia deixado carta de despedida com nítido conteúdo suicida. Na petição inicial, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador, a fim de administrar os bens comuns e particulares da requerida, e, ao final, a procedência do pedido para declaração da morte presumida da cônjuge, com expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para lavratura da respectiva certidão de óbito. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou parecer final pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a demanda teria sido proposta exclusivamente para viabilizar a obtenção de pensão por morte perante o INSS, razão pela qual o feito deveria ser processado e julgado pela Justiça Federal ( evento 1, ANEXOSPET2 , p. 68). Acolhendo integralmente o parecer ministerial, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Divino/MG declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial Federal. Para tanto, invocou jurisprudência que afasta a competência estadual quando a declaração de ausência ou morte presumida é postulada unicamente para fins previdenciários e inexistem bens sujeitos a inventário ( evento 1, ANEXOSPET2 , p. 70/71). É o relatório. Passa-se à fundamentação e decisão. No caso, verifica-se que o provimento jurisdicional pretendido pelo autor possui natureza estritamente declaratória, uma vez que busca apenas o reconhecimento da morte presumida da requerida, formalizando-se o término da existência da pessoa natural nos termos da legislação civil e registral. Embora, em tese, fosse juridicamente possível o ajuizamento de ação previdenciária diretamente em face do INSS perante a Justiça Federal, com a análise incidental da morte presumida como questão prejudicial de mérito, tal via constitui mera faculdade processual da parte, não sendo apta a descaracterizar o objeto principal da presente demanda. Cumpre registrar que eventual decisão proferida em ação previdenciária que apreciasse incidentalmente a morte presumida não produziria coisa julgada material para além daquele processo, em razão da disciplina contida no art. 503, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, interpretado a contrario sensu.  Assim, para todos os efeitos civis, registrais e de estado, mostra-se necessária a declaração principal da morte presumida por meio de ação autônoma submetida ao juízo constitucional e legalmente competente. Não merece acolhida o argumento ministerial de que a instituidora da pensão não teria deixado bens a inventariar, de modo que o interesse jurídico na declaração da ausência seria exclusivamente previdenciário. Com efeito, o autor afirma na petição inicial que era formalmente casado com a suposta de cujus. Para que obtenha o pleno reconhecimento da dissolução do…

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