Processo 6006613-96.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6006613-96.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6006613-96.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ALCILEIA CARVALHO LOBATO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em fase remanescente de execução da verba honorária sucumbencial, cuja tramitação se encontrava suspensa, por força da decisão de ID 27378334, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 6003376-57.2025.8.03.0000. Sobreveio aos autos a respectiva certidão de trânsito em julgado (ID 27838383), restando superado o motivo da suspensão. Os honorários sucumbenciais já se acham fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito executado, em decisão anterior deste Juízo (ID 27378334), em cumprimento ao acórdão do Egrégio TJAP. A base de cálculo corresponde ao montante homologado e já requisitado a título de principal (R$ 236.804,38, ID 26555405), de modo que a verba honorária se determina por simples operação aritmética, dispensada nova abertura de prazo impugnatório. Ante o exposto, LEVANTO a suspensão e DETERMINO à Secretaria: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha discriminada e atualizada dos honorários, com identificação do titular do crédito, respectivo CPF ou CNPJ e dados bancários. b) Apresentada a planilha, expeça-se ofício requisitório de precatório, cujo crédito é de natureza alimentar, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ e da Resolução nº 1763/2025-TJAP. c) Decorrido o prazo do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, salvo apontamento de erro material no requisitório, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, cabendo àquele setor resolver sobre eventuais retenções legais Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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