Processo 6006620-09.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 6006620-09.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : BLEIDE MARIA DAMASCENO SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) ADVOGADO(A) : SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB MG134768) ADVOGADO(A) : PEDRO IVES MAIA MOTA (OAB MG166132) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MURCA (OAB MG193628) AGRAVANTE : MILTON FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PIMENTA DA ROCHA DE CARVALHO (OAB MG075476) ADVOGADO(A) : SAMIRA CASTRO SILVEIRA (OAB MG134768) ADVOGADO(A) : PEDRO IVES MAIA MOTA (OAB MG166132) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MURCA (OAB MG193628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento remetido a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em razão de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao apreciar o Agravo de Instrumento n. 1.0000.26.115638-4/001, declinou da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a esta Corte. Consta dos autos que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de leilão judicial de imóvel, na qual os agravantes buscam, em síntese, a declaração de nulidade da arrematação realizada no bojo de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., bem como a concessão de medida liminar para sua imissão provisória na posse da parte residencial do bem, sob o fundamento de que não teria sido regularmente incluída nos atos expropriatórios e constituiria bem de família. Ao examinar o recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que a presença do Banco do Nordeste do Brasil S.A. atrairia a competência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida a exame restringe-se à definição da competência jurisdicional para o processamento e julgamento do presente recurso. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença de qualquer dos entes elencados no referido dispositivo constitucional. A demanda foi proposta por particulares em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., sociedade de economia mista, além de outros particulares, inexistindo participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal em nenhum dos polos processuais. Cumpre destacar, ainda, o teor da Súmula 517 do STF, segundo a qual: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou oponente.” No caso dos autos, não há qualquer participação da União na relação processual, seja na condição de parte, assistente ou oponente, tratando-se de demanda proposta exclusivamente entre particulares e sociedade de economia mista. Desse modo, à luz da orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal, não se configura a competência da Justiça Federal, sequer em grau de recurso, permanecendo o feito submetido à jurisdição da Justiça Estadual. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de sociedade de economia mista não desloca a competência para a Justiça Federal, porquanto tais entidades não se incluem no rol do art. 109, I, da Constituição Federal. Incide, na espécie, a…
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