Processo 6006623-61.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006623-61.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006623-61.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ALVA MARIA DA VEIGA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) AGRAVANTE : BRENO NEWMAN VEIGA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) AGRAVANTE : MARLENE ALFA CASTANHEIRA DA VEIGA E SILVA ADVOGADO(A) : TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO ALVA MARIA DA VEIGA , BRENO NEWMAN VEIGA e MARLENE ALFA CASTANHEIRA DA VEIGA E SILVA  interpuseram agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em trâmite no juízo da 4ª Var a Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau determinou a exclusão dos juros de mora no período entre o óbito (15/10/2015) e o protocolo do pedido de habilitação (25/03/2024), bem como o recálculo da dívida. O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para que seja aplicada a fluência dos juros no período compreendido entre a data do óbito e a data da habilitação dos herdeiros. Aduz que não há que se falar em suspensão dos juros nesse período, pois o devedor permaneceu em mora diante da legitimidade ativa da sucessão. É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual de título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, ajuizada pela ANASPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Os sucessores buscam a execução de valores devidos aos sucessores da servidora falecida DALVA MARIA DA VEIGA. Após a intimação para o cumprimento da obrigação, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou impugnação ( evento 9, DOC1 ). Alegou, em resumo: a) A  prescrição intercorrente  da pretensão de habilitação, pois o pedido foi feito mais de cinco anos após o óbito da servidora (ocorrido em 15/10/2015); b) A  ilegitimidade ativa , sustentando que o nome de DALVA MARIA DA VEIGA não consta na lista de associados que acompanhou a petição inicial da ação de conhecimento; c) A  ilegitimidade ativa  do escritório PUFAL para executar honorários de sucumbência da fase de conhecimento; d) A  indevida concessão da gratuidade de justiça . No mérito, defendeu a  não incidência de juros de mora  entre o óbito e a habilitação, além de apontar excesso de execução por falta de dedução de pagamentos administrativos. A parte exequente respondeu ( evento 14, DOC1 ), rechaçando as preliminares. Afirmou que o nome da servidora consta na lista original. Esclareceu, ainda, que os honorários requeridos referem-se à  fase de execução  (art. 85, §1º, CPC), e não aos honorários fixados na fase de conhecimento. É o relatório.  Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da Prescrição Intercorrente da Pretensão de Habilitação A autarquia executada argumenta que a pretensão dos sucessores estaria fulminada pela prescrição, uma vez que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito da servidora instituidora (15/10/2015) e o pedido de habilitação nos autos (25/03/2024). A tese, contudo, não merece prosperar. O falecimento de uma das partes no curso do processo é causa de  suspensão processual obrigatória , conforme dispõe o artigo 313,…

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