Processo 6006624-89.2026.4.06.3801
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006624-89.2026.4.06.3801/MG AUTOR : MIGUEL COUTINHO WERNECK ADVOGADO(A) : FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) AUTOR : ILTON VENANCIO WERNECK ADVOGADO(A) : FRANKLIN DE SA XAVIER JUNIOR (OAB RJ197995) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração do despacho/decisão proferido em evento 5, DOC1 , por meio do qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a citação da Universidade Federal de Juiz de Fora para apresentação de defesa, sem prejuízo de nova apreciação do pedido antecipatório após a formação do contraditório. Afirma o autor, em síntese, que " a decisão administrativa que culminou no cancelamento da matrícula do Autor é manifestamente ilegal, por vícios graves de fundamentação, erro conceitual e violação ao contraditório " ( evento 8, DOC1 ). Eis o que cabe relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO As ações afirmativas, entre elas, as cotas raciais, representam um importante avanço na busca pela igualdade material, especialmente no que se refere ao direito à educação. Tais medidas têm como propósito corrigir desigualdades profundas e estruturais, que, ao longo da história, excluíram e marginalizaram segmentos da população brasileira, notadamente, as pessoas negras e pardas, em razão de fatores como o racismo e a discriminação. As ações afirmativas têm sido reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como medidas constitucionais, desde que pautadas no princípio da igualdade material e na busca pela equidade de oportunidades, reconhecendo a pluralidade racial e a necessidade de reparação de danos históricos. Neste contexto, a decisão que ora se impõe exige reflexão profunda, uma vez que se trata de tema sensível e de extrema complexidade, com impactos diretos na vida de cidadãos e cidadãs que buscam uma educação superior que, por longos períodos de nossa história, lhes foi negada. No entanto, não se pode perder de vista a necessidade de observar os critérios estabelecidos pelas próprias instituições de ensino para a autodeclaração racial e, quando cabível, a verificação da veracidade dessa autodeclaração, visando evitar fraudes ou distorções que possam prejudicar o próprio propósito das políticas afirmativas. A função da administração pública, e em especial das universidades públicas, é garantir que tais políticas se concretizem de maneira justa e eficaz, respeitando a pluralidade e os princípios constitucionais da isonomia, da dignidade humana e da justiça social. No presente caso, verifico que não restaram demonstrados elementos suficientes que autorizem a concessão da tutela de urgência requerida, em especial, a probabilidade do direito aduzido. Diferentemente do que pretende a parte autora, este Juízo não pode, sem a oitiva da parte adversa e devida instrução probatória, substituir a expertise dos profissionais responsáveis pelas bancas de heteroidentificação , cuja função é justamente avaliar, com a devida formação técnica e sensibilidade, a autodeclaração racial do candidato. Essas bancas, compostas por especialistas capacitados, possuem a competência necessária para realizar o exame minucioso das características fenotípicas do indivíduo, com base em parâmetros estabelecidos pelas próprias diretrizes da política de cotas, e devem ser respeitadas em sua atuação. A intervenção judicial, nesse caso, deve se restringir a assegurar a conformidade com os princípios constitucionais e os regulamentos aplicáveis, sem desconsiderar a…
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