Processo 6006650-94.2025.4.06.3810
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6006650-94.2025.4.06.3810/MG EXEQUENTE : PAULO MARIVO ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA (OAB MG196285) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por PAULO MARIVO , com fundamento em título judicial oriundo de ação ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais , na qual foi reconhecido o direito à incorporação da diferença de reajuste de 28,86%, prevista nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, à remuneração de servidores públicos federais. O exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 625.089,43, atualizado até maio/2024, defendendo que o reajuste deve ser mantido até junho/2010, sob o argumento de que a reestruturação da carreira não teria absorvido integralmente o resíduo pleiteado. Devidamente intimada, a União ofereceu proposta de acordo, a qual foi recusada pelo requerente. No mérito, defendeu excesso de execução, apontando que o limite temporal para o pagamento das diferenças seria a implementação do regime de subsídio pela Lei nº 11.358/2006, em agosto/2006. Apresentou parecer técnico indicando como correto o valor de R$ 359.725,30 e aduziu ser “ indevida a inclusão de honorários advocatícios referentes à fase de conhecimento da ação coletiva”, pois “o patrono do exequente não é beneficiário da sucumbência fixada na fase de conhecimento daquela demanda ”. Em réplica, o exequente defendeu a manutenção dos cálculos originais. É o relatório necessário. Pois bem. É incontroverso que os servidores públicos federais têm direito à percepção da diferença de 28,86%, decorrente das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. Contudo, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, tal direito cessa quando superveniente legislação reestrutura a carreira ou concede reajuste que absorve o percentual. No caso dos Policiais Rodoviários Federais, a reestruturação propriamente dita da carreira ocorreu com a edição da Lei nº 11.358/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, que instituiu o regime de subsídio, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2006 (art. 5º). O entendimento consolidado na jurisprudência confirma essa limitação: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . LIMITAÇÃO. LEI Nº 11.358/2006. 1 . A partir do momento em que sobreveio ou a concessão do reajuste no percentual devido, ou a reestruturação da carreira, com a conseqüente renovação da correlação entre cargos e vencimentos, a diferença entre o reajuste devido e o efetivamente concedido fica absorvida pelos novos patamares remuneratórios, na medida em que tais valores não têm origem na revisão promovida pela regra contida nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, e sim na nova lei que os especificou. 2 . Portanto, os servidores têm direito a receber a diferença de reajuste no percentual de 28,86%, entretanto, limitado ou pela superveniente concessão do reajuste no percentual correto ou pela reestruturação da carreira à qual pertencem. 3. Em relação aos policiais rodoviários federais, a 3ª e a 4ª Turmas desta Corte têm entendimento de que a limitação acima referida ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 11.358, de 19/10/2006, resultante da conversão da Medida Provisória nº 305/2006, a qual,…
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