Processo 6006653-96.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006653-96.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007782-95.2019.4.01.3820/MG AGRAVADO : CERAMICA SAFFRAN LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IGOR PEREIRA ARANTES (OAB MG139321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo IBAMA, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 1007782-95.2019.4.01.3820 que indeferiu o pedido de prosseguimento da execução fiscal pelo saldo remanescente, sob o fundamento de que a constrição judicial sobre o patrimônio da executada ocorreu pelo valor atualizado da dívida, não sendo razoável atribuir à parte devedora os encargos decorrentes do lapso temporal necessário para o processamento da conversão em renda dos valores penhorados. Sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão ao argumento de que o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em foi requerido em 30/04/2022, apresentando o cálculo do débito devidamente atualizado para aquela data. Aponta que a análise e o deferimento do pleito ocorreram apenas em 12/07/2022 e que a efetivação do bloqueio se deu em 22/11/2022. Prossegue afirmando que a transferência do montante para conta judicial ocorreu somente em 04/02/2023, período no qual o valor permaneceu sem a devida atualização monetária e incidência de juros. Argumenta, ainda, que a mora da executada persiste até o momento da efetiva entrega do dinheiro ao credor, não sendo o depósito para garantia do juízo ou a penhora de ativos financeiros causa de isenção dos consectários legais previstos no título executivo. Alega que o indeferimento do prosseguimento da execução para cobrança da diferença acumulada entre a data do cálculo e a data da efetiva disponibilidade do crédito viola o direito da Fazenda Pública de receber a integralidade da dívida. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato prosseguimento da cobrança do saldo remanescente. É o relatório. A concessão de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Cinge-se a controvérsia na possibilidade de cobrança de saldo remanescente decorrente da atualização monetária e juros de mora relativos ao período compreendido entre o pedido de bloqueio de ativos financeiros e a efetiva conversão dos valores em renda em favor da exequente. Em que pese a argumentação da autarquia agravante, não há amparo legal para a sua pretensão. Inicialmente, a constrição judicial via sistema SISBAJUD ( evento 35, OUT2 , dos autos principais) incidiu sobre o montante que a própria exequente indicara como o valor atualizado e integral da dívida à época da petição de requerimento ( evento 30, DOC2 ). Assim, uma vez operado o bloqueio dos ativos, o executado perde, de imediato, a disponibilidade e a fruição daquele seu patrimônio. Nesses termos, entre a efetivação do bloqueio e a efetiva satisfação do débito, os atos processuais, como por exemplo a intimação do executado e a efetivação da conversão em renda não há falar em correção monetária. E isso porque, o interregno entre a ordem de bloqueio, a concretização da medida e a posterior…
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