Processo 6006659-13.2026.4.06.3813

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006659-13.2026.4.06.3813
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006659-13.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : VALDESTONIO DA SILVA DE MELO ADVOGADO(A) : ANDREA REGINA TOMPOROSKI (OAB SC027583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VALDESTÔNIO DA SILVA DE MELO contra ato do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS) e do COORDENADOR-GERAL DE PROVIMENTO PROFISSIONAL, objetivando provimento jurisdicional que permita sua participação no Módulo de Avaliação e Acolhimento – MMAv do Projeto Mais Médicos para o Brasil sem a apresentação do diploma de conclusão de seu curso de graduação em Medicina, realizado no exterior, e dos documentos relacionados a habilitação médica no país de formação. Em defesa de sua pretensão, afirma que concluiu sua graduação em Medicina no exterior e se inscreveu no Edital nº 24/2026 - SGTES/MS para o Projeto Mais Médicos para o Brasil (45º Ciclo), tendo sido selecionado para compor o cadastro suplementar e convocado para o Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv). Afirma que, para continuar no referido certame e participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), seria necessária a apresentação do diploma de conclusão da graduação em medicina e de documentos relacionados à habilitação regular para o exercício da medicina no país de sua formação, o que, no entanto, não seria possível no momento, vez que, devido a entraves burocráticos naquele país, ainda estaria aguardando a emissão de tais documentos e suas devidas traduções. Acrescentou que tal exigência, no atual momento, seria desarrazoada, pois não iria exercer de imediato a medicina, motivo pelo qual requer provimento que lhe assegure a participação MAAv previsto para o período de 08.06.2026 a 08.07.2026 e o recebimento das respectivas verbas pecuniárias, sem a apresentação de seu diploma de graduação em medicina e dos documentos relacionados à habilitação médica no país de formação. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, ou seja, fundamento relevante ( fumus boni iuris)  e possibilidade de o ato impugnado gerar a ineficácia da medida em caso de concessão apenas na sentença ( periculum in mora) . Em juízo de cognição sumária, próprio desta incipiente fase processual,  não  vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Com efeito, o Edital n.º 24/2026, que rege o chamamento público no qual a parte impetrante se inscreveu, estabelece em seu item 3.1 que, para participação dos médicos dos Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de médicos intercambistas), constituem requisitos indispensáveis “possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira” e “possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação” . A regra editalícia é taxativa ao dispor ainda, no item 10.2, que  "o candidato que não realizar a inserção da documentação, na data estabelecida no Cronograma deste Edital, será excluído do chamamento público" . Em consonância, o item 1.7 reforça que " os candidatos que não atenderem aos requisitos previstos neste Edital, observando a apresentação dos documentos comprobatórios e os prazos estabelecidos,…

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