Processo 6006662-47.2026.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006662-47.2026.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006662-47.2026.4.06.3819/MG AUTOR : SIMONE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO ANTÔNIO PEREIRA (OAB MG227598) ADVOGADO(A) : CREUSA GOMES PEREIRA MACHADO (OAB MG137957) ADVOGADO(A) : SILVIO ANGELO MACHADO (OAB MG222275) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIMONE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a parte autora pretende a reparação de danos decorrentes de alegados vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. A autora sustenta que, após a entrega e ocupação do imóvel, foram constatados vícios construtivos capazes de comprometer sua adequada utilização, tendo buscado solução administrativa perante a CEF, sem êxito. Requer, entre outras providências, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o acolhimento do laudo técnico juntado aos autos, a antecipação da produção de prova pericial e a exibição, pela ré, de documentos relacionados ao imóvel e ao empreendimento habitacional. Requereu, ainda, os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Vara Federal Única desta Subseção. Com efeito, a controvérsia envolve a apuração da existência, natureza, extensão e origem de alegados vícios construtivos, matéria que, diante das peculiaridades do caso, poderá exigir instrução probatória mais ampla, inclusive mediante prova técnica de engenharia, incompatível com a simplicidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais Federais. A necessidade de adequada instrução, com possibilidade de produção de prova pericial destinada a examinar as patologias construtivas, estabelecer sua causa, extensão, eventual comprometimento da habitabilidade e custo dos reparos, recomenda, no caso concreto, o processamento do feito pelo rito comum. Quanto ao pedido de aproveitamento do Laudo Preliminar de Vistoria juntado aos autos, verifico que o documento foi produzido no âmbito de outro processo e não diz respeito especificamente ao imóvel objeto desta demanda. Nesse contexto, reputo prematura, neste momento processual, a análise acerca de sua admissibilidade e de sua aptidão para demonstrar os vícios construtivos alegados pela autora. A eventual utilização do documento como prova emprestada ou elemento indiciário deverá ser examinada após a formação do contraditório, inclusive para que a CEF possa se manifestar sobre sua pertinência em relação ao empreendimento e à unidade habitacional discutida nestes autos. Assim, postergo a apreciação do pedido de aproveitamento do laudo preliminar para momento posterior à apresentação da contestação. De outro lado, indefiro o pedido de antecipação da produção de prova pericial. A produção antecipada da prova, nos termos do art. 381 do CPC, pressupõe circunstância que justifique sua realização antes do momento ordinariamente destinado à instrução, como risco de impossibilidade ou dificuldade futura de verificação dos fatos ou alguma das demais hipóteses legalmente previstas. No caso, não se evidencia, por ora, risco concreto de perecimento da prova ou outra circunstância…

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