Processo 6006662-53.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 6006662-53.2024.8.09.0051 Polo Ativo : Laysson Augusto Garghelli Venancio Mesquita Polo Passivo : Municipio De Goiania D E C I S Ã O Nesta fase de cumprimento de sentença, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, para exame dos cálculos das partes em face dos limites da condenação e da alçada do rito sumaríssimo. As partes, intimadas, não ofereceram objeção, revelando concordância tácita para com os cálculos oficiais. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s), ou seja, antes de sofrer qualquer dedução legal relativa a descontos obrigatórios (IRRF, Contribuição previdenciária, etc.) eventualmente incidentes, os quais, se aplicáveis, serão exigidos oportunamente, nos moldes do item “f” do quadro sinótico abaixo. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência desta fase executiva, porquanto descabidos no primeiro grau de jurisdição de processos em trâmite pelo rito sumaríssimo no âmbito dos juizados especiais (art. 55, LJEC). Precedente: Recurso Inominado 5043113-36.2020.8.09.0051, DJe 30/01/2025. De outro lado, acaso tenha havido condenação em honorários de sucumbência em julgamento de recurso na fase cognitiva, relegando-se a este juízo o arbitramento do respectivo percentual, desde logo os arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, por ser este inferior à alçada do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, bem como diante da incrementação da complexidade da causa decorrente do avanço à etapa recursal. Inaplicável a multa cominada no art. 523, § 1°, do CPC, eis que não imputável à Fazenda Pública, nos termos do art. 534, § 2°, do mesmo código. Ressalva-se, porém, a possibilidade de serem os cálculos revistos se e quando forem constatados erros materiais, os quais não se sujeitam à preclusão temporal ou consumativa.1 A extrapolação dos limites do título judicial (inclusão de parcelas ou emprego de critério de cálculo diverso do abrangido pela sentença) é considerada pelo STJ e pelo TJGO como erro material. 2 Ressalva-se , ainda, que a extensão do título executivo judicial, ora sob cumprimento, limitar-se-á ao teto dos juizados fazendários, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, acrescido de juros e correção, em conformidade com interpretação vinculante conferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos, em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, “as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)”. Desse modo, será considerada ineficaz a presente decisão para com a parcela do crédito exequendo que, por ventura, extrapole o limite de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 39, Lei 9.099/95), o que poderá ser arguido pelo executado por simples petição a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão. Ressalvam-se, por fim, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e…
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