Processo 6006662-95.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006662-95.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006662-95.2026.4.06.3803/MG AUTOR : JUSCELEY FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : IRONDIVAN BURE CADENE (OAB MG167750) DESPACHO/DECISÃO Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal,  POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença , haja vista não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO  à parte autora  os benefícios da justiça gratuita.  Constato que a parte autora deixou de instruir a inicial com documento(s)/informação(ões) essencial(is) à propositura da ação.  Dessa forma,  INTIME-SE a parte autora  para, no prazo de  15 (quinze) dias ,   emendá-la/completá-la:   - apresentando declaração de hipossuficiência de recursos financeiros  recentemente firmada  ou  procuração recente com poderes específicos para requerer a justiça gratuita , conforme preveem os arts. 98 e 105 do CPC,  sob pena de sua revogação ;  - informando o(a) advogado(a) da parte autora, caso ainda não conste dos autos, qual é o  endereço eletrônico dela (CPC, art. 319, II), bem como o telefone para contato. - indicando a  atividade para a qual alega estar incapacitada  (art. 3º da Lei n. 14.331 de 4 de maio de 2022). Cumprida a determinação de emenda da inicial, integralmente/adequadamente, e confirmada a competência deste Juízo, determino o regular prosseguimento do feito 1 . Nos termos do art. 370 do CPC/2015,  DETERMINO a realização de perícia médica , ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito,  na  especialidade indicada pela parte autora ,  e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear profissional adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear profissional médico na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou profissional especializado em perícias médicas.  As partes poderão apresentar quesitos suplementares, nos mesmos prazos supra.  Contudo, considerando que os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da ação, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo.  Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de sua inclusão à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia, apenas com a quesitação padrão do Juízo.  O perito judicial deverá responder aos quesitos,  conforme formulário elaborado por este juízo,  apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu/sua procurador(a) constituído(a), o(a) qual deverá comunicá-la da data da…

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