Processo 6006672-05.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006672-05.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : GUILHERME FRANCO RIBEIRO (OAB GO062383) ADVOGADO(A) : RAFAEL ROCHA DE MACEDO (OAB GO023566) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS COELHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto, nos autos da execução fiscal n° 6005635-57.2025.4.06.3821, que reconheceu apenas parcialmente a impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, determinando o desbloqueio do equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos e mantendo a constrição sobre o montante excedente, com transferência para conta judicial. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza eminentemente alimentar, por decorrerem exclusivamente de proventos de aposentadoria percebidos pela executada, pessoa idosa e aposentada, razão pela qual seriam integralmente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Alega que a conta bancária atingida pela constrição é destinada exclusivamente ao recebimento dos referidos proventos, inexistindo indícios de outras fontes de renda, atividade econômica diversa ou movimentações incompatíveis com despesas ordinárias de subsistência. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar automaticamente a limitação prevista no art. 833, X, do CPC, restringindo a impenhorabilidade ao patamar de 40 salários mínimos, apesar de restar comprovada a origem alimentar integral das quantias constritas. Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias apenas em hipóteses excepcionais, notadamente para pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos do executado ultrapassarem o equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, circunstâncias que não estariam presentes no caso concreto. Ressalta, ainda, que o valor total bloqueado, correspondente a R$82.451,90 (oitenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), praticamente coincide com o parâmetro jurisprudencial de 50 salários mínimos, afirmando que a manutenção da constrição compromete diretamente sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como a proteção constitucional conferida ao idoso e ao mínimo existencial. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio integral dos valores constritos. Subsidiariamente, pleiteia a limitação da constrição ao percentual máximo de 30% sobre valores futuros, com a liberação das quantias já bloqueadas em excesso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado pela agravante. Isso porque a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação do art. 833, X, do CPC,…
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